| Recebimento: 27/01/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 20/01/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 26/01/2026 14:05:09 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 120/2025, que "Autoriza o Poder Executivo a cassar o alvará e a licença de estabelecimentos flagrados vendendo, armazenando ou distribuindo bebidas adulteradas ou falsificadas no município de Embu das Artes."
EMENTA: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 120/2025.
AUTORIA: Vereador Natinha (Republicanos).
RESUMO:
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo a cassar o alvará de funcionamento e a licença municipal de estabelecimentos comerciais situados no município de Embu das Artes que forem flagrados vendendo, armazenando ou distribuindo bebidas adulteradas ou falsificadas.
ANÁLISE JURÍDICA:
Competência Legislativa: A competência para legislar sobre matérias de interesse local é atribuída aos Municípios pelo art. 30, I, da Constituição Federal. Portanto, o Município de Embu das Artes tem competência para legislar sobre a matéria.
Constitucionalidade: O Projeto de Lei está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à saúde pública e ao consumidor, previstos nos arts. 196 e 170, V, da Constituição Federal.
Técnica Legislativa: O Projeto de Lei apresenta uma estrutura clara e objetiva, definindo os estabelecimentos que serão alvo da medida, as condições para a cassação do alvará e da licença, e as autoridades responsáveis pela fiscalização e aplicação da lei.
Legalidade: A cassação do alvará e da licença municipal é uma medida administrativa que está prevista na legislação municipal e estadual. O Projeto de Lei não apresenta vícios de legalidade.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 120/2025 é constitucional e legal, e está em consonância com os princípios de proteção à saúde pública e ao consumidor. Recomendo a aprovação do Projeto de Lei.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 16/10/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/10/2025 10:51:03 |
Ação: Verificação Concluída
|
|
Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA - 22/10/2025
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 15/10/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 15/10/2025 13:31:20 |
Ação: Processo Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|