| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/10/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/10/2025 15:43:48 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/10/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/10/2025 15:43:27 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/10/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/10/2025 15:42:45 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/10/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 02/10/2025 14:54:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Prezado(a) Senhor(a) Presidente, Prezados(as) Vereadores(as),
Assunto: Parecer Jurídico sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2025. Referência: Processo nº 2031/2025 – Concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Doutor Gustavo de Oliveira Nogueira.
Identificação do Assessor Jurídico: Hélio da Costa Marques OAB/SP: 301102 Matrícula: 1166
Com os cumprimentos, submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente parecer jurídico, de forma sucinta, acerca do Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2025, de autoria do(a) Vereador(a) Natinha.
I. Objeto da Proposição
O Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2025 visa conceder o Título de Cidadão Embuense das Artes ao Dr. Gustavo de Oliveira Nogueira, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade embuense. A justificativa do projeto destaca a atuação do homenageado nas áreas médica (Oftalmologia, Medicina do Trabalho e Medicina de Tráfego), sua formação acadêmica, experiência profissional em liderança e coordenação em instituições públicas e privadas, sua contribuição para a saúde e bem-estar, e seu papel como empresário que realiza investimentos locais.
II. Análise dos Fundamentos Legais
A análise da constitucionalidade e legalidade da presente proposição exige a verificação da competência da Câmara Municipal para a matéria, bem como a adequação do instrumento normativo proposto.
Competência da Câmara Municipal para Concessão de Títulos Honoríficos: A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Art. 15, inciso XII, estabelece expressamente a competência privativa da Câmara Municipal para:
"XII - conceder títulos de Cidadão honorário do Município;"
A concessão do título de "Cidadão Embuense das Artes" insere-se na prerrogativa municipal de homenagear indivíduos que se destacam por sua contribuição à cidade, sendo uma manifestação da autonomia local assegurada pela Constituição Federal.
Adequação do Instrumento Normativo: O projeto em questão é um Projeto de Decreto Legislativo. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes é claro quanto ao uso deste instrumento. O Art. 122, § 1º, d), do Regimento Interno, dispõe que:
"Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. § 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: [...] d) concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município."
Portanto, o uso do Decreto Legislativo é o instrumento adequado para a finalidade proposta.
Quórum para Aprovação: Conforme o Art. 166, inciso II, do Regimento Interno, a aprovação de títulos honoríficos exige quórum qualificado:
"Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: [...] II - concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;"
A votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2025 deverá, portanto, respeitar o quórum de dois terços dos membros da Câmara.
Despesas Decorrentes: O Art. 3º do Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2025 prevê que "As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente." Tal previsão, em princípio, é compatível com as normas de finanças públicas, desde que as despesas estejam devidamente previstas e empenhadas nas dotações orçamentárias existentes, evitando a criação de novas despesas sem a devida cobertura orçamentária, em conformidade com o Art. 167 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Orgânica Municipal.
III. Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2025 encontra respaldo legal na Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e no Regimento Interno da Câmara Municipal. A proposição está em conformidade com as prerrogativas desta Casa Legislativa para a concessão de títulos honoríficos.
Ressalto a necessidade de observância do quórum qualificado de dois terços para sua aprovação, conforme previsto no Regimento Interno, e que as despesas sejam estritamente vinculadas às dotações orçamentárias existentes.
Assim, o presente projeto é legalmente apto para prosseguir sua tramitação.
É o parecer.
São Paulo, 02 de outubro de 2025.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP: 301102
Matrícula: 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/10/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 02/10/2025 08:39:59 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/10/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 01/10/2025 15:26:49 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 31ª Sessão Ordinária - 08/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/09/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 30/09/2025 16:08:44 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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