| Recebimento: 15/10/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 15/10/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 15/10/2026 16:35:22 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Processo nº 2158/2026 — Projeto de Lei nº 143/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva.
Ementa do Projeto: "Institui no Calendário Oficial o Mês de Outubro como período de realização de passeio ciclístico para conscientização e prevenção ao câncer de mama no Município de Embu das Artes, e dá outras providências."
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 143/2026, de iniciativa parlamentar da Vereadora Vanessa Silva, protocolado em 15 de outubro de 2026 (Processo nº 2158/2026), que institui no Calendário Oficial o mês de outubro como período de realização de passeio ciclístico para conscientização e prevenção ao câncer de mama no Município de Embu das Artes, como ação alusiva ao Outubro Rosa.
O projeto, em cinco artigos, faculta ao Município promover e incentivar a realização do passeio ciclístico (art. 1º); define seus objetivos — conscientização sobre prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama, incentivo a hábitos saudáveis e à prática de atividades físicas, divulgação da importância do acompanhamento médico e dos exames preventivos e estímulo à participação comunitária (art. 2º); prevê a realização mediante articulação com entidades da sociedade civil, instituições, grupos esportivos, empresas e demais interessados (art. 3º); autoriza o apoio e a divulgação institucional pelo Poder Executivo, quando houver disponibilidade e conveniência administrativa (art. 4º); e faculta ao Executivo regulamentar a lei, no que couber (art. 5º).
A matéria foi submetida a esta Assessoria Jurídica para emissão de manifestação conclusiva quanto à sua juridicidade, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência e da constitucionalidade material
O projeto trata de matéria de interesse local, inserindo-se no âmbito da competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A promoção da saúde constitui direito social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), sendo as ações de saúde de relevância pública (art. 197), competindo aos Municípios, com apoio técnico e financeiro da União e do Estado, ações de prevenção (art. 200, inciso VI, da CF). É, ainda, competência comum de todos os entes federados cuidar da saúde e da assistência pública (art. 23, inciso II, da CF).
No plano estadual, a Constituição do Estado de São Paulo assegura a saúde como direito e dever do Estado (art. 219) e impõe o apoio às práticas esportivas (arts. 264 a 267). No plano municipal, a Lei Orgânica de Embu das Artes assegura ao habitante o direito à saúde, ao esporte e ao lazer (art. 1º) e dispõe sobre a garantia das ações de saúde (arts. 199 e seguintes) e o apoio às práticas desportivas, recreativas e de lazer (arts. 233 e 234).
A utilização da prática esportiva como instrumento de mobilização social para a conscientização sobre o câncer de mama — campanha nacionalmente consagrada como "Outubro Rosa" — alinha-se, portanto, às políticas públicas de saúde e de esporte, não havendo qualquer afronta aos princípios constitucionais.
2. Da iniciativa legislativa
A iniciativa do projeto é parlamentar, exercida nos termos do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, não se tratando de matéria sujeita a iniciativa exclusiva do Prefeito. A iniciativa é, portanto, regular.
3. Da técnica legislativa e do impacto financeiro
O projeto emprega linguagem essencialmente permissiva ("poderá promover e incentivar"; "quando houver disponibilidade e conveniência administrativa"), não criando obrigações cogentes nem despesa obrigatória de continuidade, o que preserva a discricionariedade administrativa e afasta óbice de ordem financeira (art. 47 da Lei Orgânica; art. 167 da Constituição Federal). A cláusula de regulamentação constante do art. 5º é admissível.
Registra-se, apenas, a título de aperfeiçoamento, que a ementa anuncia a "instituição" no Calendário Oficial, enquanto o corpo do projeto consagra faculdade de promoção anual; eventuais ajustes de redação para harmonizar ementa e dispositivo, contudo, não comprometem a juridicidade da proposição, podendo ser sanados no curso da tramitação.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela CONSTITUCIONALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 143/2026, no mérito, sugerindo o prosseguimento da tramitação regimental, com as sugestões de aperfeiçoamento acima registradas.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
OAB/SP 301.102 — Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/10/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 15/10/2026 12:45:03 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 33ª Sessão Ordinária - 21/10/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/10/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 15/10/2026 11:53:54 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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