| Recebimento: 01/04/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 30/03/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 01/04/2026 15:54:48 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 9ª Reunião Ordinária da Comissão Mista realizada em 1º de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 30/03/2026 16:18:12 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº: 436/2026
PROJETO DE LEI Nº: 41/2026
AUTORIA: Vereadora Vanessa Silva
EMENTA: Institui no calendário oficial de Embu das Artes, o "Dia Municipal do Biomédico", e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Vanessa Silva que visa instituir no calendário oficial do Município de Embu das Artes o "Dia Municipal do Biomédico", a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro.
O projeto estabelece que a data tem por finalidade reconhecer e valorizar a atuação dos profissionais biomédicos, destacando sua importância para a promoção da saúde, prevenção de doenças, diagnóstico clínico, pesquisa científica e bem-estar da população.
Prevê ainda que o Poder Público Municipal poderá promover, apoiar ou incentivar ações educativas, campanhas de conscientização, palestras, seminários e demais atividades que visem divulgar o trabalho desenvolvido pelos profissionais biomédicos, ficando a regulamentação a cargo do Poder Executivo mediante decreto.
II. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A instituição de datas comemorativas no calendário oficial municipal enquadra-se perfeitamente nesta competência, constituindo matéria de interesse local legítimo.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 218, § 2º, expressamente prevê que "A Lei disporá sobre a fixação de datas consagrativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos e grupos sociais", demonstrando que o próprio legislador constituinte municipal reconheceu a importância e competência para criação de datas comemorativas.
2.2. Iniciativa Legislativa
A proposição é de iniciativa parlamentar, o que está em conformidade com o art. 46 da Lei Orgânica Municipal, que assegura a iniciativa de projetos de lei a qualquer Vereador, respeitadas as disposições sobre iniciativa privativa.
A matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito Municipal previstas no art. 46, § 1º, da Lei Orgânica, tratando-se de matéria de livre iniciativa parlamentar.
2.3. Aspecto Formal
O projeto atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 115, parágrafo único, do Regimento Interno, apresentando:
Ementa clara do conteúdo
Enunciação da vontade legislativa
Divisão em artigos numerados
Justificação fundamentada
Assinatura da autora
2.4. Aspecto Material
2.4.1. Constitucionalidade
A proposição não apresenta vícios de constitucionalidade, harmonizando-se com os princípios constitucionais, especialmente:
Competência municipal para legislar sobre interesse local (CF, art. 30, I)
Valorização do trabalho e dos trabalhadores (CF, art. 1º, IV)
Direito à saúde como direito social (CF, art. 6º)
2.4.2. Legalidade
O projeto está em conformidade com a legislação vigente, não contrariando normas federais, estaduais ou municipais. A criação de data comemorativa é prática consolidada no ordenamento jurídico brasileiro.
2.4.3. Interesse Público
A proposição atende ao interesse público ao:
Reconhecer profissionais essenciais à saúde pública
Promover a valorização de categoria profissional importante
Estimular ações educativas sobre saúde
Fortalecer a consciência sobre a importância do diagnóstico clínico
2.5. Impacto Orçamentário
O projeto não implica criação de despesa obrigatória para o Município, uma vez que estabelece apenas a faculdade do Poder Público promover ações comemorativas ("poderá promover"), não gerando impacto orçamentário direto.
2.6. Técnica Legislativa
A redação está clara e objetiva, utilizando linguagem jurídica adequada. A estrutura normativa é apropriada, com artigos bem delimitados e dispositivos harmônicos entre si.
III. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 41/2026 apresenta-se CONSTITUCIONAL, LEGAL e em conformidade com os princípios da administração pública e com o interesse público municipal.
A proposição:
Respeita a competência legislativa municipal
Observa os requisitos de iniciativa parlamentar
Atende aos aspectos formais exigidos
Não apresenta vícios materiais
Promove o reconhecimento de categoria profissional relevante para a saúde pública
Desta forma, OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do projeto, por não vislumbrar óbices jurídicos à sua tramitação e posterior sanção.
Embu das Artes, 30 de março de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico da Câmara Municipal
OAB/SP 301.102 - Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 24/03/2026 08:18:59 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25 DE MARÇO DE 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/03/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 23/03/2026 11:54:53 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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