| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/12/2025 14:23:18 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 39ª Sessão Ordinária realizada em 03 de dezembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 02/12/2025 09:22:37 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária - 01/12/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 24/11/2025 10:28:56 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 37ª Reunião Ordinárai da Comissão Mista Permanente realizada em 19 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 07/11/2025 09:45:35 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Para: Presidência da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Lei Nº 124/2025, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, que institui o "Dia Municipal dos Animais".
Referência: Processo nº 2152/2025 – Projeto de Lei nº 124/2025.
Interessado: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
Emissão: Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, Matrícula 1166 – Assessor Jurídico da Câmara Municipal.
Ementa
PROJETO DE LEI. INSTITUIÇÃO DE DATA COMEMORATIVA MUNICIPAL. "DIA MUNICIPAL DOS ANIMAIS". COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. CONFORMIDADE COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 124/2025, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, que propõe instituir e incluir no Calendário Oficial do Município de Embu das Artes o "Dia Municipal dos Animais", a ser comemorado anualmente em 04 de outubro. O projeto de lei, em seu Art. 2º, faculta ao Poder Executivo a promoção de campanhas educativas, eventos de conscientização e feiras de adoção voltadas ao bem-estar e à proteção dos animais, e, em seu Art. 3º, prevê a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo. A justificativa do projeto ressalta o papel dos animais no equilíbrio ambiental, a necessidade de incentivar o respeito e os cuidados a eles, e o reconhecimento mundial do dia 04 de outubro como Dia dos Animais.
II. ANÁLISE JURÍDICA
A análise jurídica do presente Projeto de Lei exige a verificação de sua conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente no que tange à competência legislativa municipal e à iniciativa da propositura.
1. Da Competência Legislativa Municipal:
A Constituição Federal (CF) estabelece a autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Conforme o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
E, complementarmente, o Art. 30, inciso II, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM) reitera essa prerrogativa, ao dispor em seu Art. 7º:
"Art. 7º Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo-se o bem-estar de seus habitantes."
E no Art. 13 da LOM:
"Art. 13 Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, bem como suplementar a legislação Federal e Estadual, fiscalizar mediante controle externo a administração direta ou indireta e as empresas que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto."
A instituição de um "Dia Municipal dos Animais" está diretamente relacionada à promoção do bem-estar animal, à conscientização pública sobre a proteção da fauna e à educação ambiental em âmbito local. Essas finalidades configuram, indubitavelmente, um assunto de interesse local, permitindo ao Município exercer sua competência legislativa primária. Além disso, o Art. 9º, inciso II, da LOM estabelece a competência concorrente do Município para "promover a proteção do meio ambiente local", o que inclui a fauna e a conscientização sobre ela. A escolha do dia 04 de outubro, data com reconhecimento mundial como Dia dos Animais, reforça o caráter de interesse público e local da iniciativa.
2. Do Conteúdo e Mérito do Projeto de Lei:
O Projeto de Lei nº 124/2025 possui três artigos principais:
O Art. 1º institui a data comemorativa, um ato de caráter simbólico e de fomento à cultura e à conscientização local.
O Art. 2º confere ao Poder Executivo a faculdade (verbo "poderá") de promover ações relacionadas à data. É crucial observar que a propositura não cria uma obrigação de despesa automática e impositiva ao Executivo. A execução de tais campanhas dependerá da discricionariedade e da disponibilidade orçamentária do Poder Executivo, o que garante a separação dos poderes e a observância dos princípios orçamentários.
O Art. 3º prevê a regulamentação pelo Poder Executivo, que é uma prática legislativa comum para detalhar a aplicação da lei.
Não se vislumbram, portanto, vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade material no conteúdo do Projeto de Lei, especialmente quanto à invasão de competências de outros entes federativos ou de outros poderes municipais. A iniciativa legislativa de Vereador para instituir datas comemorativas é plenamente admitida.
3. Da Ausência de Impacto Orçamentário Impositivo:
Conforme destacado, o Art. 2º utiliza o verbo "poderá", o que indica uma faculdade, e não uma imposição, ao Poder Executivo. Assim, a lei não cria despesas obrigatórias sem a correspondente dotação orçamentária prévia, nem viola a iniciativa privativa do Executivo em matéria orçamentária. As ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo no âmbito do "Dia Municipal dos Animais" estarão sujeitas às leis orçamentárias anuais e às diretrizes fiscais.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 124/2025, que institui o "Dia Municipal dos Animais" em 04 de outubro no Calendário Oficial do Município de Embu das Artes, encontra-se em consonância com os preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. A matéria é de notório interesse local, e a propositura não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Pelo exposto, opino pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 124/2025.
Este é o parecer.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/10/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 03/11/2025 15:08:36 |
Ação: Verificação Concluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/10/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 22/10/2025 14:55:02 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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