Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Ao: Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes De: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico OAB/SP 301102, Matrícula 1166 Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Lei nº 116/2025, que dispõe sobre a denominação de equipamento público.
1. Objeto da Consulta
O presente parecer jurídico tem por objeto a análise do Projeto de Lei nº 116/2025, de autoria da Vereadora Professora Sandra Manente, que propõe a denominação da quadra de esportes situada na Rua Marabá – altura do número 311, Jardim Santa Tereza, Embu das Artes - SP, 06813-440, como "Quadra Manoel Henrique Dantas".
2. Breve Análise do Projeto de Lei nº 116/2025
O Projeto de Lei em questão busca homenagear o Sr. Manoel Henrique Dantas, atribuindo seu nome a uma quadra de esportes. A justificativa anexa ao projeto destaca sua dedicação à sociedade embuense e o cuidado com o espaço que será denominado, ressaltando a importância de sua presença na história local. O currículo do homenageado, que é parte integrante da lei, informa que o Sr. Manoel Henrique Dantas faleceu em 19 de janeiro de 2018.
3. Fundamentação Legal
A análise da propositura se pauta nos seguintes diplomas legais:
3.1. Competência Legislativa Municipal
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Art. 14, inciso X, estabelece que:
"Os assuntos de competência do Município, sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito são, especialmente: [...] X - denominação de próprios, vias e logradouros públicos."
Conforme o dispositivo supracitado, a denominação de próprios públicos é matéria de competência legislativa municipal, requerendo a sanção do Prefeito para sua efetivação.
3.2. Princípio da Impessoalidade
A Constituição Federal, em seu Art. 37, caput, dispõe que:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
O princípio da impessoalidade, inerente à Administração Pública, veda a promoção pessoal de agentes públicos e, por extensão, a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos. A justificativa do Projeto de Lei nº 116/2025 informa que o homenageado, Manoel Henrique Dantas, "faleceu em 19 de janeiro de 2018". Dessa forma, a homenagem proposta não incorre em violação ao princípio da impessoalidade, uma vez que se trata de pessoa falecida.
3.3. Legalidade e Oportunidade
A documentação apresentada, incluindo o e-mail do Departamento de Geoprocessamento da Secretaria de Planejamento da Prefeitura (fls. 7 do documento 31079-7a6c9b24efe3c37fe8c5bdf733ae09e4.pdf), confirma que a quadra de esportes em questão "ainda não possui denominação oficial, nada a opor". Isso atesta a inexistência de óbices técnicos quanto à denominação.
Adicionalmente, o Art. 2º do PL 116/2025 prevê que "As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente", indicando a conformidade com as normas orçamentárias. O currículo do homenageado (Anexo I) e a Justificativa detalham o mérito da homenagem, ligando-a à relevância e ao impacto positivo de Manoel Henrique Dantas na comunidade local, especialmente em relação ao equipamento público em questão.
4. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 116/2025, que denomina a quadra de esportes como "Quadra Manoel Henrique Dantas", está em consonância com as normas constitucionais e municipais aplicáveis, em especial no que tange à competência legislativa do Município para denominar próprios públicos e ao princípio da impessoalidade, dado que a homenagem é direcionada a uma pessoa falecida com reconhecida relevância para a comunidade.
Não se verifica, portanto, qualquer impedimento jurídico para a tramitação e eventual aprovação do Projeto de Lei.
Este é o parecer.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques Assessor Jurídico OAB/SP 301102 Matrícula 1166 Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das ArtesHélio,
Com base nos documentos fornecidos, analisei o Projeto de Lei nº 116/2025, que propõe a denominação da quadra de esportes na Rua Marabá – altura do número 311, Jardim Santa Tereza, como "Quadra Manoel Henrique Dantas".
Aqui está um parecer jurídico conciso:
PARECER JURÍDICO
Ao: Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
De: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico OAB/SP 301102, Matrícula 1166
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Lei nº 116/2025 (Denominação de equipamento público).
1. Objeto: O Projeto de Lei nº 116/2025 (PL 116/2025) visa denominar uma quadra de esportes pública como "Quadra Manoel Henrique Dantas".
2. Análise Legal:
Competência Municipal: A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Art. 14, inciso X, confere à Câmara Municipal a competência para legislar sobre "denominação de próprios, vias e logradouros públicos", sujeita à sanção do Prefeito. Portanto, a propositura é de competência municipal.
Princípio da Impessoalidade (CF/88, Art. 37, caput): Este princípio, que norteia a Administração Pública, veda a promoção pessoal de agentes ou a homenagem a pessoas vivas com nomes de bens públicos. A justificativa do PL 116/2025 informa que o Sr. Manoel Henrique Dantas "faleceu em 19 de janeiro de 2018". Desse modo, a homenagem não viola o princípio da impessoalidade, pois o homenageado é falecido.
Fundamentação da Homenagem: A Justificativa e o currículo do homenageado (Anexo I do PL) detalham a relevância do Sr. Manoel Henrique Dantas para a comunidade de Embu das Artes, destacando sua dedicação e cuidado com o espaço que se busca nomear, o que confere mérito e interesse público à proposição.
Inexistência de Impedimentos: O Departamento de Geoprocessamento da Prefeitura confirmou que a quadra "não possui denominação oficial, nada a opor", afastando conflitos de nomes existentes. As despesas correrão por conta do orçamento vigente, conforme o Art. 2º do PL.
3. Conclusão:
O Projeto de Lei nº 116/2025 encontra-se em conformidade com as normas constitucionais e a legislação municipal aplicável. Não há óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação.
Este é o parecer.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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