| Recebimento: 24/09/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 15/09/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 24/09/2025 15:21:12 |
Ação: Rejeitado(a)
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Complemento da Ação: Arquivado à pedido da autora em 24/09/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/09/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 15/09/2025 16:23:06 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Prezada(o) consulente,
Em resposta à sua solicitação, elaborei um parecer jurídico conciso sobre o Projeto de Lei nº 106/2025 da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes, que institui a "Semana Municipal de Prevenção ao Suicídio".
PROJETO DE LEI EM ANÁLISE: O Projeto de Lei em questão (identificador 30857-PL1062025-202509091525385056953YP19T(2967).pdf) propõe a inclusão, no calendário oficial do Município de Embu das Artes, da Semana Municipal de Prevenção ao Suicídio. Essa semana seria realizada anualmente na segunda semana de setembro, com o objetivo de promover ações educativas, de conscientização e de valorização da vida. O Art. 2º da proposta prevê que o Poder Executivo, através das secretarias competentes, poderá promover atividades de informação, esclarecimento e reflexão, priorizando a valorização da vida e a saúde mental. O Art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PARECER JURÍDICO:
Competência Legislativa Municipal: A iniciativa de criar uma "Semana Municipal de Prevenção ao Suicídio" está em consonância com a autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a temática de prevenção ao suicídio se insere no campo da saúde e assistência pública, áreas de competência comum da União, Estados e Municípios (Constituição Federal, Art. 23, inciso II, e Art. 24, inciso XII). A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes também corrobora essa competência, ao prever que compete ao Município zelar pela saúde e higiene e promover a educação e a assistência social (Lei Orgânica, Art. 9º, incisos IV e V). A proposta se alinha ao caráter suplementar da legislação municipal, complementando campanhas nacionais como o "Setembro Amarelo".
Iniciativa Parlamentar: O projeto foi apresentado pela Vereadora Professora Sandra Manente. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Art. 46, estabelece que a iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos. Dessa forma, a iniciativa da proposta é constitucionalmente e legalmente válida.
Impacto Orçamentário e Financeiro: O Art. 4º do Projeto de Lei dispõe que "As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário." Esta formulação é genérica e, por si só, não cria uma despesa nova e específica que configure aumento de despesa obrigatória sem a devida indicação de fonte de custeio, o que poderia gerar vício de inconstitucionalidade. O uso do termo "poderá promover" no Art. 2º confere discricionariedade ao Poder Executivo quanto à realização das atividades, permitindo que estas sejam implementadas dentro das dotações orçamentárias já existentes, ou que sejam planejadas e orçadas para exercícios futuros, caso demandem suplementação. Assim, não há aparente ofensa ao Art. 167 da Constituição Federal, que veda a criação de despesa ou assunção de obrigações diretas sem prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
CONCLUSÃO:
Em suma, o Projeto de Lei que institui a Semana Municipal de Prevenção ao Suicídio no Município de Embu das Artes parece estar em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, tanto no que tange à competência legislativa municipal e à iniciativa parlamentar, quanto no que se refere ao impacto orçamentário. A proposta é meritória e alinhada com as atribuições municipais de promoção da saúde e bem-estar da população.
É importante, no entanto, que o Poder Executivo, ao regulamentar e executar a lei (conforme previsto no Art. 5º do PL), observe rigorosamente a disponibilidade orçamentária e financeira, e, caso haja necessidade de dotações adicionais significativas, que estas sejam devidamente previstas e autorizadas nos instrumentos orçamentários anuais.
Este parecer é de natureza consultiva e não vinculante, servindo como subsídio para a análise do projeto.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
MATR. 1166
OABSP 301102
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/09/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 11/09/2025 14:50:04 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 28ª Sessão Ordinária - 17/09/2025
Similar a LEI Nº 3.034 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 09/09/2025 14:02:38 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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