| Recebimento: 10/10/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 10/10/2025 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 10/10/2025 10:47:24 |
Ação: Sancionado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Elaboração de Autógrafo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 09/10/2025 09:22:32 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Complemento da Ação: Aprovado na 30ª Sessão Ordinária, realizada em 01/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 3912/2025 - autógrafo
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 09/10/2025 09:11:07 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/09/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 09/10/2025 09:07:30 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/09/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/09/2025 09:15:48 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 28ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente - 17/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/09/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 15/09/2025 14:57:47 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei n° 105/2025 – “Setembro Azul” no Município de Embu das Artes.
Conclusão Geral
O Projeto de Lei n° 105/2025 é legal e constitucional, estando apto a prosseguir em sua tramitação.
Pontos Chave da Análise
Competência Municipal: O Município de Embu das Artes possui plena competência para legislar sobre a criação do "Setembro Azul". A matéria se enquadra no interesse local, conforme Art. 30, I, da Constituição Federal, e no dever de promover a inclusão social e proteger pessoas com deficiência (Art. 23, II e X, CF; Art. 277 CE; Art. 7º e 9º, IV, LOM). A iniciativa suplementa a legislação federal e estadual sem invadir competências exclusivas.
Iniciativa Parlamentar: A proposição, de autoria da Vereadora Sandra Manente, é formalmente legítima, pois a Lei Orgânica Municipal (Art. 46) e o Regimento Interno (Art. 116) permitem que qualquer vereador apresente projetos de lei.
Mérito e Conformidade Material: O projeto está em plena consonância com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e inclusão social. Seus objetivos de conscientização e acessibilidade são de relevante interesse público e não geram despesas obrigatórias fixas que comprometam o orçamento municipal de forma irregular, pois a Lei prevê que as despesas correrão por dotações orçamentárias próprias (Art. 4º). A previsão de regulamentação por decreto (Art. 5º) é uma prerrogativa comum do Executivo.
Aspectos Formais: O projeto cumpriu as etapas protocolares iniciais, com protocolo e verificação concluída, conforme documentado.
Recomendação
Recomenda-se a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 105/2025.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
OAB/SP 301102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 09/09/2025 11:47:23 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 27ª Sessão Ordinária – 10/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 09/09/2025 10:58:25 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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