Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO – PROJETO DE LEI Nº 111/2025
1. Objeto do Projeto de Lei: O Projeto de Lei nº 111/2025, de autoria do Vereador ROCHINHA, tem como objetivo principal a denominação da Escola Municipal Jequitibá, localizada na Rua Cajueiros, 44 - Jardim Pinheirinho, Embu das Artes – SP, CEP 06835-260, para Escola Municipal Luiz Fernando Vieira de Moura. A proposta inclui alterações em leis municipais anteriores (Lei nº 1.702/1997 e Lei nº 1.863/2000) para refletir a nova denominação.
2. Justificativa da Proposição: A justificativa apresentada pelo autor do projeto baseia-se no reconhecimento ao legado e à contribuição social de Luiz Fernando Vieira de Moura e sua esposa Aline, que se dedicaram por muitos anos a causas sociais em Embu das Artes, com ênfase na educação e na promoção da solidariedade, igualdade de oportunidades e bem-estar coletivo. O Anexo I do projeto detalha a trajetória de vida e social do homenageado, visando perpetuar seus ideais e inspirar futuras gerações.
3. Análise da Competência Municipal: A matéria em questão, referente à denominação de equipamento público municipal, insere-se na competência legislativa do Município. Tanto a Constituição Federal (CF), em seu Art. 30, I, quanto a Lei Orgânica do Município (LOM), em seu Art. 7º e Art. 14, X, conferem aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
4. Análise do Princípio da Impessoalidade (CF, Art. 37, § 1º e LOM, Art. 90): O cerne da análise constitucional de projetos que visam a nomear bens públicos reside no princípio da impessoalidade da administração pública. Este princípio, expresso no Art. 37, § 1º da Constituição Federal e replicado no Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo dela constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A finalidade dessa vedação é clara: evitar que figuras públicas utilizem bens ou serviços custeados por recursos públicos para autopromoção ou para criar uma imagem favorável a si mesmas ou a seus grupos políticos.
No caso do Projeto de Lei nº 111/2025, a justificativa enfatiza o "legado" e a "contribuição social" de Luiz Fernando Vieira de Moura à comunidade de Embu das Artes, especialmente na área da educação, promoção da solidariedade e bem-estar. O Anexo I, que detalha sua trajetória, reforça a intenção de homenagear uma figura que dedicou sua vida a causas relevantes para o desenvolvimento social e educacional do Município.
A jurisprudência e a doutrina têm interpretado o princípio da impessoalidade de forma a permitir homenagens póstumas ou o reconhecimento de figuras que, de fato, tenham prestado relevantes serviços à comunidade, desde que não configurem promoção pessoal de indivíduos ainda em atividade política ou que possam se beneficiar eleitoralmente da homenagem. A ênfase no "legado" e nas "contribuições sociais" sem indicação de que o homenageado seja um agente político em exercício ou que a homenagem vise a fins eleitoreiros, sugere que o projeto busca um tributo legítimo a uma figura benemérita, e não uma promoção pessoal vedada pela Constituição.
A concordância da Secretaria Municipal de Educação (SME), conforme o e-mail anexado, também fortalece o entendimento de que a homenagem é vista como um reconhecimento legítimo dentro da esfera educacional.
5. Conclusão: Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 111/2025 está em conformidade com as normas constitucionais e a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes/SP. A denominação proposta visa homenagear um cidadão por suas relevantes contribuições sociais e educacionais, sem que se configure promoção pessoal, mas sim reconhecimento de um legado.
Recomendações: É importante que, no processo legislativo, seja confirmada a natureza das contribuições de Luiz Fernando Vieira de Moura como de interesse público genuíno e duradouro, afastando qualquer interpretação de promoção pessoal, especialmente se ele não for um agente político em exercício. A verificação do histórico do homenageado para garantir que a honraria está desvinculada de qualquer interesse eleitoral atual é sempre prudente.
Este parecer tem caráter técnico-jurídico e não substitui a deliberação do Plenário da Câmara Municipal.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques Assessor Jurídico OAB/SP 301102 Matrícula 1166
*Disclaimer: Este parecer jurídico é emitido com base nas informações e documentos fornecidos e não substitui uma análise aprofundada por profissional legal devidamente habilitado para casos específicos.*Prezado Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, matrícula 1166,
Com base nos documentos fornecidos – o Projeto de Lei nº 111/2025, a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes/SP, apresento o parecer jurídico conciso sobre a legalidade e constitucionalidade da matéria.
PARECER JURÍDICO – PROJETO DE LEI Nº 111/2025
1. Objeto do Projeto de Lei: O Projeto de Lei nº 111/2025 propõe a renomeação da Escola Municipal Jequitibá para "Escola Municipal Luiz Fernando Vieira de Moura", localizada na Rua Cajueiros, 44 - Jardim Pinheirinho, Embu das Artes – SP. A medida envolve alterações pontuais em leis municipais anteriores (Leis nº 1.702/1997 e nº 1.863/2000).
2. Fundamentação da Proposta: A justificativa do projeto destaca o "legado" e a "contribuição social" de Luiz Fernando Vieira de Moura e sua esposa Aline, mencionando a dedicação a causas sociais, com foco em educação e bem-estar comunitário em Embu das Artes. O Anexo I detalha essa trajetória, visando que a nova denominação perpetue seus ideais. A Secretaria Municipal de Educação manifestou concordância com a indicação.
3. Análise Legal:
Competência Municipal: A denominação de equipamentos públicos municipais é de competência do Município, conforme o Art. 30, I, da Constituição Federal e o Art. 14, X, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes/SP, que permitem legislar sobre assuntos de interesse local.
Princípio da Impessoalidade: A principal questão jurídica em projetos de nomeação de bens públicos é a observância do princípio da impessoalidade. O Art. 37, § 1º, da Constituição Federal e o Art. 90 da Lei Orgânica Municipal proíbem que nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos constem da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
No entanto, a interpretação predominante é que essa vedação visa coibir a autopromoção de agentes políticos em exercício ou que possam se beneficiar eleitoralmente. Homenagens a indivíduos que, comprovadamente, prestaram relevantes serviços à comunidade, especialmente de natureza social, cultural ou educacional, e cujas contribuições se enquadram na categoria de "legado", são geralmente consideradas legítimas e não violam o princípio da impessoalidade. A ênfase no "legado" e "contribuições sociais" do homenageado, detalhada no Anexo I, sugere a intenção de um tributo genuíno, o que é compatível com o espírito da norma.
4. Conclusão: O Projeto de Lei nº 111/2025, ao propor a alteração do nome de uma escola municipal em homenagem a um cidadão por seu legado e contribuições sociais significativas à comunidade na área da educação, encontra-se em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. A fundamentação apresentada busca honrar uma figura benemérita, e não caracterizar promoção pessoal indevida.
Recomendação: É prudente que o processo legislativo reforce a análise das contribuições do homenageado, garantindo que a homenagem se baseie exclusivamente em méritos cívicos e sociais, distantes de qualquer caráter de promoção pessoal ou político-eleitoral de figuras em exercício de mandato ou cargo público.
Este parecer jurídico tem caráter opinativo e não vinculante.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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