| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/06/2026 09:15:36 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 21ª Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/06/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/06/2026 13:26:18 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 21ª Sessão Ordinária publicado em 22 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/06/2026 11:15:55 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 20ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 17 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/06/2026 10:50:27 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº 1030/2026 — PROJETO DE LEI Nº 78/2026
13 de junho de 2026
PROCESSO Nº: 1030/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 78/2026
AUTORIA: Vereador Leo Novais
ASSUNTO: Instituição do Programa Mãe Empreendedora
EMENTA:
"Dispõe sobre a autorização para a instituição do Programa Mãe Empreendedora no âmbito do Município da Estância Turística de Embu das Artes, e dá outras providências."
1. RELATÓRIO
Vem a esta Assessoria, para fins de emissão de parecer jurídico, o Projeto de Lei nº 78/2026, de autoria do Vereador Leo Novais. A propositura visa instituir o Programa Mãe Empreendedora no Município da Estância Turística de Embu das Artes, com o objetivo primordial de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda para mulheres que se encontram em período de amamentação ou que possuam filhos em tenra idade.
O programa prevê a implementação de cursos de capacitação profissional, suporte técnico e a celebração de convênios com entidades públicas e privadas para viabilizar a inserção dessas mulheres no mercado de trabalho autônomo, garantindo-lhes autonomia financeira e suporte durante o período de desenvolvimento inicial de seus filhos.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa e Interesse Local
A matéria objeto da proposição insere-se na esfera de competência legislativa municipal, conforme estabelecido pelo Art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que outorga aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. No mesmo sentido, o Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes reforça a autonomia da edilidade para tratar de temas que visem o desenvolvimento social e econômico da comunidade local.
2.2. Da Constitucionalidade Material
Sob o aspecto material, o projeto guarda estrita consonância com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. A iniciativa atende ao comando do Art. 23, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, Estados e Municípios para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos. Ao focar na capacitação de mães, o projeto atua na intersecção entre a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, ambos garantidos constitucionalmente.
2.3. Da Iniciativa e Separação de Poderes
No que tange à técnica legislativa e à iniciativa, observa-se que o projeto possui natureza autorizativa e programática. A norma não impõe obrigações administrativas imediatas ou cria cargos e funções que seriam de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Ao estabelecer diretrizes para uma política pública de fomento, o Legislativo exerce sua função típica de propor soluções para demandas sociais sem invadir a gestão direta da Administração Pública, respeitando, assim, o princípio da Separação dos Poderes.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 78/2026. A proposição cumpre os requisitos formais e materiais, inexistindo óbices jurídicos que impeçam sua apreciação pelo Plenário. Opinamos, portanto, pelo regular prosseguimento da tramitação legislativa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico — OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/06/2026 10:42:43 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 19ª Sessão Ordinária - 10/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 08/06/2026 10:03:43 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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