| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/06/2026 09:15:13 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 21ª Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/06/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/06/2026 13:26:06 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 21ª Sessão Ordinária publicado em 22 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/06/2026 11:18:50 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 20ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 17 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/06/2026 10:46:50 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Análise de Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei nº 79/2026
13 de junho de 2026
PROCESSO Nº: 1031/2026
PROJETO DE LEI Nº: 79/2026
ASSUNTO: Instituição do Cadastro Municipal de Agressores de Mulheres.
AUTOR: Vereador Léo Novais.
ASSESSOR JURÍDICO: Hélio da Costa Marques (OAB/SP 301102 | Matrícula 1166).
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 79/2026, de autoria do ilustre Vereador Léo Novais, que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Cadastro Municipal de Informações para a Proteção das Mulheres e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, doravante denominado "Cadastro de Agressores".
A proposição legislativa em tela objetiva a criação de um banco de dados estruturado, contendo informações de indivíduos que possuam condenação penal por sentença transitada em julgado em virtude de crimes praticados no contexto de violência contra a mulher. A medida busca fortalecer a rede de proteção local, conferindo maior transparência e subsídios para a formulação de políticas públicas de segurança e assistência social no Município de Embu das Artes.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa
Sob o prisma da competência constitucional, verifica-se que a matéria se insere no âmbito do interesse local, conforme preceitua o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. O Município detém autonomia para legislar sobre temas que visem o bem-estar de sua população e a suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, o Art. 23, inciso II, da Carta Magna estabelece a competência comum entre União, Estados e Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", o que se estende, por interpretação sistemática, à proteção de grupos em situação de vulnerabilidade, como as mulheres vítimas de violência doméstica.
2.2. Da Iniciativa e Natureza da Norma
No que tange à iniciativa parlamentar, observa-se que o projeto possui caráter autorizativo. Tal técnica legislativa, embora debatida em sede doutrinária, tem sido admitida quando a norma não impõe obrigações imediatas de gestão administrativa ou gastos não previstos, mas sim estabelece uma diretriz de política pública que o Executivo poderá implementar conforme sua conveniência e oportunidade.
Dessa forma, entende-se que a proposição não invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que não cria órgãos ou altera a estrutura administrativa de forma impositiva, servindo como um instrumento de fomento à proteção dos direitos fundamentais no âmbito municipal.
2.3. Da Constitucionalidade Material
No mérito, a proposta guarda estrita consonância com o Art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A medida reforça os objetivos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conferindo efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A criação de mecanismos de controle e monitoramento de agressores condenados é medida proporcional e adequada ao fim colimado, qual seja, a redução dos índices de feminicídio e agressões recorrentes, atuando na prevenção geral e especial.
2.4. Da Proteção de Dados e Publicidade
É imperativo destacar que o projeto prevê a observância estrita à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Visto que o cadastro se restringe a informações decorrentes de condenações penais transitadas em julgado, trata-se de dados de natureza pública, uma vez que o processo penal, ressalvadas as exceções de segredo de justiça, é regido pelo princípio da publicidade (Art. 5º, LX, CF/88).
Portanto, a publicização ou o compartilhamento institucional dessas informações entre órgãos de segurança e assistência não configura violação à intimidade, mas sim o exercício do poder-dever do Estado em garantir a segurança pública e a integridade física das cidadãs.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 79/2026. A proposição atende aos requisitos formais e materiais, não apresentando vícios que impeçam sua tramitação.
Opina-se, portanto, pelo regular prosseguimento do processo legislativo junto às Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico - OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/06/2026 10:45:27 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 19ª Sessão Ordinária - 10/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 08/06/2026 10:03:56 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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