| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 07/11/2025 16:07:41 |
Ação: Sancionado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/10/2025 |
Fase: Elaboração de Autógrafo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/11/2025 12:14:28 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Complemento da Ação: AUTÓGRAFO Nº. 3917 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 3917/2025 - AUTÓGRAFO
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| Recebimento: 23/10/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/10/2025 14:28:27 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/10/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/10/2025 14:27:54 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/10/2025 14:27:36 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/09/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 22/09/2025 13:33:26 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Prezado(a) consulente,
Segue parecer jurídico conciso sobre o Projeto de Lei n.º 102/2025, com base nos documentos apresentados:
PARECER JURÍDICO: PROJETO DE LEI N.º 102/2025
1. Objeto do Projeto de Lei: O Projeto de Lei n.º 102/2025 visa alterar o inciso IV do Art. 9º e acrescentar o Art. 11-A à Lei n.º 3.491, de 6 de maio de 2.025, do Município de Embu das Artes. As alterações propostas tratam da proibição do acorrentamento contínuo de animais e estabelecem requisitos para a contenção temporária de cães e gatos, focando na proteção e bem-estar animal.
2. Análise de Competência Legislativa:
Competência Concorrente: A proteção da fauna e do meio ambiente é matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o Art. 24, inciso VI, da Constituição Federal. O Art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, e o Art. 193, inciso X, da Constituição Estadual de São Paulo, vedam práticas que submetam animais à crueldade, estabelecendo um princípio geral de proteção animal.
Competência Municipal: Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, inciso I, da Constituição Federal) e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (Art. 30, inciso II, da Constituição Federal). A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes já prevê a competência do Município para "dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais" (Art. 8º, inciso XXII). A regulamentação de práticas específicas de contenção e a vedação de acorrentamento contínuo de animais domésticos inserem-se no âmbito do interesse local e complementam as normas de proteção à fauna e ao meio ambiente estabelecidas em esferas superiores. O Município atua de forma a detalhar e reforçar as diretrizes de bem-estar animal em seu território.
3. Conformidade com Princípios Constitucionais: As disposições do Projeto de Lei n.º 102/2025, ao definir o acorrentamento contínuo como uma forma de restrição incompatível com a liberdade de locomoção e ao estabelecer critérios para a contenção temporária, estão em consonância com o princípio constitucional de proteção à fauna e de vedação à crueldade animal.
4. Conclusão: Diante da análise, o Projeto de Lei n.º 102/2025 do Município de Embu das Artes parece estar em conformidade com a Constituição Federal e a Constituição Estadual de São Paulo no que tange à competência legislativa. A matéria regulada é de interesse local e de natureza suplementar à legislação federal e estadual sobre proteção animal, não havendo aparente conflito de normas que impeça sua tramitação e eventual sanção.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/09/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 04/09/2025 14:36:14 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA - 10/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/09/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 03/09/2025 15:59:45 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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