Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 840/2026 – Projeto de Lei nº 66/2026
18 de maio de 2026
NÚMERO DO PROCESSO: 840/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 66/2026
ASSUNTO: Institui a Semana Municipal da Dignidade Menstrual no Município de Embu das Artes
AUTORIA: Vereador João Paulo Costa (UNIÃO BRASIL)
SOLICITANTE: Diretoria de Serviços Legislativos
DATA: 18 de maio de 2026
PARECERISTA: Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301.102, Matrícula 1.166
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 66/2026, de autoria do Vereador João Paulo Costa, que "Institui a Semana Municipal da Dignidade Menstrual no Município de Embu das Artes e dá outras providências".
O projeto tramita sob o nº de processo 840/2026, protocolado em 12/05/2026, e foi encaminhado a esta Procuradoria Legislativa para emissão de manifestação jurídica, conforme despacho da Diretoria de Serviços Legislativos.
O projeto é composto por 5 (cinco) artigos:
Art. 1º - Institui a Semana Municipal da Dignidade Menstrual, a ser realizada preferencialmente no mês de maio ou em data a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Estabelece os objetivos da semana, que incluem: promover a conscientização sobre dignidade menstrual; difundir informações sobre saúde menstrual e higiene íntima; combater a pobreza menstrual e os tabus relacionados; fomentar ações educativas voltadas à dignidade da mulher; e conscientizar sobre os impactos sociais da pobreza menstrual.
Art. 3º - Relaciona as atividades que poderão ser realizadas durante a semana, tais como palestras, seminários, rodas de conversa, campanhas educativas, distribuição de materiais informativos, debates e envolvimento de instituições de ensino e da sociedade civil organizada.
Art. 4º - Autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei no que couber.
Art. 5º - Estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor destaca que a pobreza menstrual é uma questão social que afeta a dignidade, a saúde, a autoestima, a inclusão social e a frequência escolar de meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade, e que iniciativas municipais sobre o tema ainda são escassas.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Da Competência Municipal
A competência dos Municípios para legislar sobre matéria de interesse local encontra fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe competir aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local". Trata-se de competência legislativa privativa municipal, que abrange todas as matérias preponderantemente relacionadas às peculiaridades e necessidades da comunidade local.
No caso em exame, a criação de uma semana municipal voltada à promoção da dignidade menstrual insere-se no âmbito do interesse local, por tratar de política pública de conscientização, saúde e inclusão social no âmbito do Município de Embu das Artes, o que atrai a competência legislativa municipal.
A Constituição do Estado de São Paulo, em harmonia com o texto federal, também reconhece a autonomia municipal e a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, por sua vez, segue a mesma orientação, atribuindo ao Município competência para legislar sobre matérias de interesse predominantemente local.
2.2 Da Iniciativa Parlamentar
A questão central a ser analisada diz respeito à constitucionalidade formal subjetiva do projeto, ou seja, se a iniciativa parlamentar é legítima para deflagrar o processo legislativo nesta matéria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a seguinte tese:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
A referida tese representa importante marco jurisprudencial, superando o entendimento restritivo anterior e estabelecendo que a iniciativa parlamentar é legítima quando a lei não verse sobre as matérias reservadas ao Chefe do Executivo (estrutura administrativa, atribuição de órgãos e regime jurídico de servidores).
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 66/2026:
a) Não cria ou altera a estrutura administrativa do Poder Executivo;
b) Não atribui novas competências a órgãos ou secretarias municipais;
c) Não trata do regime jurídico de servidores públicos;
d) Não impõe obrigações específicas ao Executivo — utiliza o verbo "poderão" (faculdade, não imposição) para as atividades relacionadas no art. 3º;
e) Não fixa obrigatoriamente as datas — a definição do período de realização fica a critério do Poder Executivo (art. 1º, parte final);
f) Contém cláusula de regulamentação (art. 4º) que preserva a discricionariedade administrativa, submetendo a execução da lei ao juízo de conveniência e oportunidade do Prefeito.
Nesse sentido, o projeto se alinha à jurisprudência consolidada do TJSP, que tem considerado constitucionais as leis de iniciativa parlamentar que se limitam a instituir datas ou semanas comemorativas no calendário oficial do município, sem criar obrigações específicas ao Poder Executivo (TJSP, ADI nº 2028122-62.2018.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli; ADI nº 2015089-33.2019.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli). A distinção essencial para a validade da lei é que ela não imponha ao Executivo a realização de atividades específicas nem interfira na gestão administrativa.
2.3 Da Análise Material e de Mérito
Sob o aspecto material, o projeto não apresenta qualquer afronta a direitos ou garantias fundamentais. Pelo contrário, alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito à saúde (art. 196, CF), bem como aos objetivos fundamentais da República de promover o bem de todos e reduzir as desigualdades sociais.
A proposição também se coaduna com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ODS 4 (Educação de Qualidade) e ODS 5 (Igualdade de Gênero), e está em sintonia com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Atenção à Saúde da Mulher.
Quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, note-se que o projeto não institui despesa obrigatória, pois as atividades elencadas no art. 3º são facultativas ("poderão ser realizadas") e a regulamentação pelo Executivo (art. 4º) permite que a implantação ocorra conforme a disponibilidade orçamentária. Não há, portanto, violação às normas de responsabilidade fiscal ou ao ciclo orçamentário.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Legislativa manifesta-se:
III.1 - Pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 66/2026, porquanto:
a) A matéria é de interesse local, atraindo a competência legislativa municipal com fundamento no art. 30, I, da Constituição Federal;
b) A iniciativa parlamentar é legítima, nos termos do Tema 917/STF, por não tratar de estrutura administrativa, atribuição de órgãos ou regime jurídico de servidores;
c) O projeto não impõe obrigações ao Poder Executivo, utilizando linguagem permissiva ("poderão ser realizadas") e preservando a discricionariedade administrativa (arts. 1º e 4º);
d) A proposição está em conformidade material com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à saúde e redução das desigualdades sociais.
III.2 - Pela tramitação regular do projeto, devendo seguir o rito ordinário previsto no Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 199/2014), com posterior encaminhamento às comissões permanentes competentes para análise de mérito.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301.102 - Matrícula 1.166
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