Complemento da Ação: Parecer Jurídico Favorável ao Projeto de Lei Nº 77/2025
Ao: Ilustríssimos Membros da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes.
Assunto: Análise e Manifestação Favorável ao Projeto de Lei Nº 77/2025, que "Dispõe sobre a denominação de logradouro público, em conformidade com o disposto no art. 14, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e no art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes."
Prezados(as) Senhores(as),
Submete-se à apreciação desta Procuradoria Legislativa o Projeto de Lei Nº 77/2025, de autoria do Vereador João Paulo Costa, que visa denominar "Praça Marilene da Costa Oliveira" o logradouro público situado entre as ruas Pégaso, Cruzeiro do Sul e Eridano, no bairro Jardim do Colégio, em Embu das Artes. Após análise detalhada do projeto e da legislação aplicável, esta manifestação se posiciona favoravelmente à sua tramitação e aprovação, pelos motivos que seguem.
1. Contexto e Objeto do Projeto de Lei
O Projeto de Lei Nº 77/2025 propõe a denominação de uma praça localizada no Jardim do Colégio, homenageando a senhora Marilene da Costa Oliveira, carinhosamente conhecida como "Dona Helena". A iniciativa é fundamentada na relevância de sua trajetória de vida e contribuição significativa para o desenvolvimento social, humano e comunitário do município de Embu das Artes.
A justificativa do projeto destaca que Marilene da Costa Oliveira residiu por mais de 25 anos no município, onde construiu uma história de vida exemplar, exercendo um papel relevante no fortalecimento da convivência comunitária. O Projeto de Lei é acompanhado de um "Curriculum Vitae" da homenageada, que detalha sua biografia: nascida em 10 de março de 1943, em Alcobaça-BA; trabalhou na agricultura e, em Embu das Artes, como empregada doméstica e costureira. Apesar da pouca escolaridade, destacou-se como líder na comunidade Jardim do Colégio, participando da Primeira Associação de Moradores de Bairro e da Comunidade Católica Santa Luzia, onde atuou na Pastoral da Família e como Ministra Extraordinária da Sagrada Comunhão Eucarística. Vale ressaltar que as primeiras missas, catequeses e crismas na comunidade foram realizadas em sua residência. Além disso, a homenageada foi ativa na conquista de melhorias como água, luz, asfalto, escola e segurança para o bairro, dedicando sua vida à família e à comunidade com simplicidade, empenho e garra, e mantendo sua casa sempre de portas abertas para acolher e aconselhar o próximo. Faleceu em 9 de agosto de 1998, aos 55 anos.
2. Fundamentação Legal e Competência
A propositura encontra respaldo e conformidade com a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e o Regimento Interno da Câmara Municipal, conforme demonstrado a seguir:
2.1. Da Competência Legislativa do Município
A denominação de logradouros públicos é matéria de competência municipal, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Município:
Lei Orgânica 1/1990, Art. 14, inciso X
"Os assuntos de competência do Município, sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito são, especialmente: [...] X - denominação de próprios, vias e logradouros públicos."
Este dispositivo legal legitima a iniciativa da Câmara Municipal para tratar de tais matérias, sendo a sanção do Prefeito um ato subsequente à aprovação legislativa.
2.2. Da Iniciativa Parlamentar
A autoria do Projeto de Lei por um Vereador está em plena consonância com as normas que regem a iniciativa legislativa no âmbito municipal:
Lei Orgânica 1/1990, Art. 46
"A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, respeitadas as disposições legais."
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 116
"A iniciativa de Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos."
Ambos os diplomas legais confirmam a prerrogativa do Vereador João Paulo Costa em apresentar o Projeto de Lei em questão, garantindo a regularidade de sua iniciativa.
3. Análise Formal do Projeto de Lei
O Projeto de Lei Nº 77/2025 atende aos requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente no que tange à estrutura e conteúdo das proposições:
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 115, Parágrafo Único
"São requisitos dos Projetos: a) ementa de seu conteúdo; b) enunciação da vontade legislativa; c) divisão em artigos numerados, claros e concisos; d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; e) assinatura do autor; f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta."
Verifica-se que o projeto em análise possui:
Ementa: Clara e concisa, indicando seu propósito.
Enunciação da vontade legislativa: Presente no preâmbulo do Art. 1º.
Artigos numerados, claros e concisos: A estrutura em quatro artigos é direta e compreensível.
Menção de revogação: O Art. 4º expressamente revoga "as disposições em contrário", prática comum e necessária em atos normativos.
Assinatura do autor: O projeto foi devidamente assinado pelo Vereador João Paulo Costa e autenticado digitalmente.
Justificação: Uma seção detalhada é apresentada, expondo os motivos de mérito e o relevante histórico da homenageada, fundamentando a proposição.
4. Aspectos Orçamentários
O Art. 3º do Projeto de Lei estabelece que "As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente." A Lei Orgânica do Município, em seu Art. 47, veda o aumento de despesa prevista em projetos de iniciativa privativa do Prefeito ou da organização administrativa da Câmara. No caso em tela, a denominação de um logradouro público, ainda que possa gerar pequenos custos com placas ou sinalização, tende a ser absorvida por rubricas orçamentárias existentes para manutenção e identificação de espaços públicos, não configurando, a princípio, um aumento de despesa que exija nova dotação específica ou que contrarie o espírito da Lei Orgânica sobre restrições orçamentárias. A proposição não cria novas estruturas ou serviços que impliquem em despesas significativas e não previstas.
5. Regularidade Procedimental (Até o momento)
Os despachos eletrônicos anexados ao Projeto de Lei demonstram que o trâmite inicial tem sido regular. O processo foi devidamente protocolado e passou pela fase de verificação da propositura, indicando que as etapas administrativas prévias à análise de mérito e forma foram cumpridas. A próxima fase, de "Emissão de Manifestação", é precisamente o objetivo deste parecer, que se destina a subsidiar as comissões e o Plenário.
6. Considerações Finais e Mérito Social
Além da conformidade legal e formal, o Projeto de Lei Nº 77/2025 possui inegável mérito social. A homenagem a Marilene da Costa Oliveira, conhecida como "Dona Helena", reflete o reconhecimento da comunidade e do Poder Legislativo a uma figura que dedicou sua vida ao bem-estar e ao desenvolvimento local. A perpetuação de sua memória através da denominação de um espaço público é um ato de justiça e um incentivo à participação comunitária, valores essenciais para o tecido social do município.
O reconhecimento de personalidades que contribuíram significativamente para a cidade, como é o caso de Dona Helena com sua atuação na associação de moradores, na comunidade católica e na busca por melhorias básicas, serve de inspiração para as futuras gerações e reforça o sentido de pertencimento e valorização da história local.
Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Nº 77/2025 atende plenamente aos requisitos de competência, iniciativa e formalidade estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Adicionalmente, a propositura se reveste de relevante mérito social, ao homenagear uma cidadã que, com sua dedicação e liderança, impactou positivamente a vida da comunidade.
Recomenda-se, portanto, a continuidade de sua tramitação e posterior aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa.
É o parecer.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
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