| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/12/2025 14:23:57 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 39ª Sessão Ordinária realizada em 03 de dezembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 02/12/2025 09:23:14 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária - 01/12/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/11/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 24/11/2025 10:22:50 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 37ª Reunião Ordinárai da Comissão Mista Permanente realizada em 19 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/11/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/11/2025 15:56:07 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PARA: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
ASSUNTO: Projeto de Decreto Legislativo Nº 49/2025 – Concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes
I. OBJETO DA ANÁLISE
A presente análise jurídica refere-se ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 49/2025, de autoria do Vereador Gustavo Arenzon, que dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Embuense das Artes a Luiz Antônio Rodrigues Speda.
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Para a elaboração deste parecer, foram consultados a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (Lei Orgânica 1/1990) e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes (Resolução 199/2014).
III. ANÁLISE
Competência da Câmara Municipal: A Câmara Municipal de Embu das Artes possui competência privativa para conceder títulos honoríficos. O Art. 15, inciso XII, da Lei Orgânica do Município estabelece claramente:
"É de competência privativa da Câmara Municipal: (...) XII - conceder títulos de Cidadão honorário do Município;"
Adicionalmente, o Art. 122, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno reafirma que constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo a:
"concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município."
Instrumento Legislativo Adequado: O Projeto de Decreto Legislativo é o instrumento legal correto para a concessão de títulos honoríficos. Conforme o Art. 41, inciso IV, e Art. 44, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, o processo legislativo compreende a elaboração de Decretos Legislativos, que regulamentam matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara com efeitos externos. O Art. 122 do Regimento Interno corrobora essa definição, esclarecendo que tais proposições não estão sujeitas à sanção do Prefeito.
Justificativa e Mérito: A justificativa apresentada pelo Vereador Gustavo Arenzon, juntamente com o currículo do homenageado, detalha os "reconhecidos e relevantes serviços prestados à população" por Luiz Antônio Rodrigues Speda. A trajetória profissional e o impacto na fomentação da cultura, gastronomia, geração de empregos e turismo no município de Embu das Artes, conforme descrito no documento, fornecem os elementos de mérito necessários para a proposição, alinhando-se ao disposto no Art. 122, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno.
Quórum de Aprovação: A concessão de títulos honoríficos exige um quórum qualificado para sua aprovação. O Art. 166, inciso II, do Regimento Interno determina que:
"Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: (...) II - concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;" Portanto, o projeto deverá ser aprovado pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Sanção do Poder Executivo: Conforme o Art. 44, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, e o Art. 122 do Regimento Interno, os Projetos de Decreto Legislativo, após aprovados pelo Plenário, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados diretamente pelo Presidente da Câmara.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Decreto Legislativo Nº 49/2025 encontra respaldo na legislação municipal vigente, tanto em relação à competência da Câmara Municipal para conceder o título proposto quanto ao instrumento legislativo utilizado e à justificativa apresentada.
Recomenda-se a continuidade da tramitação do projeto, observando-se o quórum qualificado de dois terços dos votos dos membros da Câmara para sua aprovação final.
Este é o parecer, s.m.j.
Embu das Artes, 10 de novembro de 2025.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 07/11/2025 16:09:01 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/11/2025 13:29:38 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 36ª Sessão Ordinária - 12/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 06/11/2025 13:02:46 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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