Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº 1948/2026
INTERESSADO: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
OBJETO: Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2026 – Concessão do Título de Cidadão Embuense das Artes ao Sr. Leandro Aparecido Moreira
EMENTA: Constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2026, que dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes a Leandro Aparecido Moreira. Parecer pelo regular processamento e aprovação da proposição.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2026, de autoria do Vereador Gideon Santos do Nascimento Júnior (PV), protocolado sob o Processo nº 1948/2026 em 25 de setembro de 2026, que dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Embuense das Artes ao Sr. Leandro Aparecido Moreira, "em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados a este Município", consoante a dicção expressa do art. 1º da proposição sob apreço.
Integram o projeto legislativo a competente justificativa do autor e o currículo documentado do homenageado, o qual demonstra de maneira fática e pormenorizada que o agraciado chegou à Estância Turística de Embu das Artes ainda na infância, no ano de 1980, estabelecendo no tradicional bairro Jardim Casa Branca suas raízes existenciais, constituindo sua família no âmbito deste Município e construindo, ao longo de décadas, uma trajetória de vida pública e privada indelevelmente marcada pelo sentimento de pertencimento cívico e pelo inequívoco vínculo material com a comunidade local.
A proposição em referência foi formalmente recebida e verificada pela Diretoria de Serviços Legislativos no expediente da 30ª Sessão Ordinária, plenamente realizada em 30 de setembro de 2026, sendo subsequentemente encaminhada a esta Procuradoria Legislativa para a devida emissão de pronunciamento técnico-jurídico, em cumprimento ao despacho exarado em 30 de setembro de 2026.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versada na proposição sob análise insere-se perfeitamente no âmbito da competência privativa da Câmara Municipal, nos exatos termos delineados pelo art. 15, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, diploma que atribui ao Poder Legislativo municipal, com exclusividade, a prerrogativa institucional de conceder títulos de cidadão honorário e condecorações afins. Cuida-se, sob a ótica da repartição funcional de poderes, de prerrogativa outorgada com exclusividade ao Poder Legislativo local, cuja natureza político-representativa repele qualquer interferência ou iniciativa do Poder Executivo, configurando juízo privativo de mérito cívico conferido aos representantes eleitos da coletividade embuense.
No que tange à espécie normativa eleita para instrumentalizar o desígnio parlamentar, verifica-se que o art. 44 da Lei Orgânica Municipal disciplina expressamente que as deliberações plenárias voltadas a disciplinar matérias de caráter político-administrativo deverão ser formalizadas por decreto legislativo, quando de efeitos externos, ou por resolução, na hipótese de circunscreverem-se a efeitos meramente internos. Corroborando tal sistemática, o art. 122 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 270, de 24 de junho de 2026) qualifica os Projetos de Decreto Legislativo como os instrumentos idôneos para veicular normas de cunho político-administrativo cujos reflexos alcancem a ordem externa da Edilidade, prescrevendo expressamente em seu § 3º a concessão de honrarias e títulos honoríficos como matéria sujeita a esse específico rito legislativo. Revela-se, por conseguinte, integralmente adequada a propositura sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo, uma vez que a outorga da comenda transcende a esfera interna da Câmara e projeta eficácia pública perante toda a coletividade local e regional.
Sob a perspectiva da ordem constitucional vigente, a prática da concessão de condecorações honoríficas assenta-se na ampla autonomia político-administrativa resguardada aos Municípios pelo art. 30 da Constituição Federal de 1988, o qual assegura aos entes locais a livre gestão de seus assuntos de interesse local, harmonizando-se com o postulado da livre iniciativa parlamentar no campo das distinções civis. Para a regularidade de tais proposições, não se exige autorização prévia por lei em sentido estrito, mostrando-se suficientes a conformidade regimental e a devida motivação teleológica. Outrossim, o princípio republicano da impessoalidade, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal, não se presta a vedar homenagens públicas legítimas, reclamando apenas que a distinção se alicerce na comprovação efetiva de serviços prestados ou laços comunitários de relevo, rechaçando homenagens desprovidas de base social, favoritismos pessoais ou propósitos eleitoreiros. No caso em exame, tais pressupostos foram integralmente supridos pela justificativa apresentada pelo proponente, que comprova documentalmente a residência do homenageado no Município desde 1980, sua constituição familiar no bairro Jardim Casa Branca e sua contínua dedicação ao desenvolvimento comunitário.
No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros da medida, constata-se que o art. 3º do Projeto de Decreto Legislativo consigna que as despesas provenientes de sua execução correrão por conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária vigente, devidamente suplementadas se necessário. Não se vislumbra, portanto, a instituição indiscriminada de despesa pública nova nem a majoração indevida de encargos orçamentários preexistentes, inexistindo contrariedade ao art. 47 da Lei Orgânica Municipal, cuja restrição quanto ao aumento de despesa incide estritamente sobre as hipóteses de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, situação jurídica que não guarda nenhuma relação com o caso vertente.
Constata-se, por derradeiro, a inocorrência de qualquer vício formal ou material de iniciativa, inconstitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com a ordem regimental vigente. O projeto observa com rigor as prescrições regimentais formais estatuídas pelo art. 115, parágrafo único, do Regimento Interno, cuidando-se de proposição de deliberação soberana do Plenário desta Casa de Leis, devendo seguir seu regular trâmite legislativo perante os órgãos fracionários e colegiados competentes.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando a sólida fundamentação jurídica e documental carreada aos autos, opina este Assessor Jurídico pelo REGULAR PROCESSAMENTO e APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2026, sob os aspectos da estrita constitucionalidade, plena legalidade e perfeita regimentalidade da proposição, recomendando-se a regular remessa dos autos às Comissões Permanentes competentes para a análise meritória cabível e, subsequentemente, a submissão do feito à deliberação soberana do Plenário desta Câmara Municipal.
É o parecer, submetido à superior apreciação.
Embu das Artes, 05 de outubro de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
OAB/SP 301.102 – Matrícula nº 1166
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