| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/08/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/08/2026 15:41:24 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 23ª Sessão Ordinária realizada em 12 de agosto de 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/08/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 12/08/2026 14:33:00 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária publicado em 10 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 05/08/2026 15:59:56 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 22ª Sessão Ordinária realizada em 5 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 17:45:34 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Processo nº 1178/2026 – Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2026
Autoria: Vereador Gideon Junior
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes para Mara Cruz
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2026, de autoria do Vereador Gideon Junior, que visa conceder o Título de Cidadão Embuense das Artes à Sra. Mara Cruz, em reconhecimento aos bons e relevantes serviços prestados ao Município, especialmente na defesa e proteção dos animais, atividade voluntária desenvolvida há mais de cinquenta anos. O projeto, protocolado em 23/06/2026, sob o nº 1178/2026, foi verificado pela Diretoria de Serviços Legislativos e encaminhado à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer, nos termos regimentais. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Subitem 1 – Da competência e da espécie normativa. A matéria insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, cabendo à Câmara Municipal, privativamente, dispor sobre honrarias e títulos honoríficos, com fundamento no art. 15 da Lei Orgânica do Município, por meio de decreto legislativo, espécie integrante do processo legislativo municipal, conforme o art. 41, V, da Lei Orgânica e os arts. 115, IV, e 122 do Regimento Interno (Resolução nº 199/2014). A concessão de título honorífico constitui ato interno do Poder Legislativo, dispensada, por sua natureza, a sanção do Chefe do Poder Executivo.
Subitem 2 – Da iniciativa. A iniciativa é deferida aos Vereadores, nos termos do art. 116 do Regimento Interno, inexistindo, quanto à concessão de honrarias, reserva de iniciativa do Poder Executivo. O presente projeto atende, portanto, ao requisito de legitimidade da propositura.
Subitem 3 – Dos requisitos da honraria. A concessão do Título de Cidadão Embuense das Artes pressupõe que o homenageado não seja natural do Município e tenha prestado relevantes serviços à comunidade. No caso, a homenageada é natural de Itaquera, São Paulo/SP, e a justificativa e o currículo anexados evidenciam atuação voluntária de mais de cinco décadas em prol da causa animal no Município, com resgate, acolhimento, tratamento e encaminhamento de animais para adoção responsável, bem como contribuição à construção de políticas públicas de bem-estar animal, o que preenche os requisitos de mérito exigidos. O art. 2º do projeto faz integrar o decreto o curriculum vitae da homenageada, providência que confere transparência e publicidade ao ato.
Subitem 4 – Do aspecto orçamentário. A previsão do art. 3º, de que as despesas decorrentes da execução do decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, mostra-se compatível com o ordenamento financeiro, tratando-se de despesa de caráter eventual e módico, sem impacto relevante nos limites fiscais, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Subitem 5 – Da constitucionalidade e da juridicidade. Não se vislumbra vício de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade: a propositura respeita a competência legislativa municipal, não invade atribuições reservadas ao Poder Executivo, não cria direitos ou obrigações para terceiros nem compromete o erário. A homenagem, outorgada em nome do Poder Legislativo, reveste-se de caráter institucional, em reconhecimento a relevantes serviços prestados à coletividade.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2026, sendo favorável o parecer quanto à sua regular tramitação, sugerindo-se:
a) que a entrega da honraria seja realizada em Sessão Solene, mediante convite à homenageada e divulgação prévia; e
b) que, na redação final, seja preservada a denominação exata da honraria e conferida a correta numeração, datação e publicação do ato.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico – OAB/SP 301.102 – Matrícula nº 1166
Embu das Artes, 03 de agosto de 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/06/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 26/06/2026 12:44:57 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 25/06/2026 14:57:12 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 22ª Sessão Ordinária - 05/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 23/06/2026 15:33:36 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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