Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Ao: Ilustríssimos Membros da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes.
Assunto: Análise do Projeto de Lei que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes a “Vigília da Benção de Deus – Lugar de Maravilhas”.
Em atenção à solicitação de manifestação jurídica sobre o Projeto de Lei em epígrafe, que visa a inclusão da “Vigília da Benção de Deus – Lugar de Maravilhas” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes, após detida análise do texto e de sua respectiva Justificativa, este parecer conclui pela sua integral conformidade jurídica e pela relevância de sua tramitação e aprovação.
O presente Projeto de Lei, proposto pelo Vereador Gideon Junior (PV) em 19 de agosto de 2025, no Plenário "Mestre Gama", demonstra clareza em seus objetivos e aderência aos princípios que regem a administração pública municipal, especialmente no que tange ao fomento de atividades de interesse social e cultural.
1. DA ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei estrutura-se em três artigos concisos, que delineiam a finalidade e as condições para a inclusão do evento no calendário oficial:
Art. 1º:
"Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes a “Vigília da Benção de Deus – Lugar de Maravilhas” , a ser realizada anualmente na data de 07 de novembro;" Este artigo central estabelece de forma clara e inequívoca a intenção legislativa de conferir status oficial à “Vigília da Benção de Deus – Lugar de Maravilhas”, fixando sua realização anual na data de 07 de novembro. A definição de uma data específica contribui para a organização e previsibilidade do evento, facilitando o planejamento tanto por parte da administração municipal quanto dos organizadores e da comunidade. A inclusão em um calendário oficial não apenas reconhece a importância do evento, mas também pode incentivar a participação popular e a preservação de uma tradição que, como veremos na Justificativa, transcende o âmbito meramente religioso.
Art. 2º:
"O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento, respeitada a legislação vigente e observada a disponibilidade orçamentária;." Este dispositivo é fundamental para a segurança jurídica e a viabilidade prática do Projeto. Ao utilizar o termo "poderá apoiar", o legislador confere ao Poder Executivo a discricionariedade de decidir sobre o apoio ao evento, em vez de estabelecer uma obrigação irrestrita. Mais importante ainda, a ressalva "respeitada a legislação vigente e observada a disponibilidade orçamentária" é uma cláusula de salvaguarda essencial. Ela assegura que qualquer apoio financeiro ou logístico por parte da municipalidade estará condicionado à estrita observância das leis aplicáveis (como a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas de direito financeiro e administrativo) e à existência de recursos no orçamento municipal. Isso impede a criação de despesas sem a devida cobertura orçamentária e garante que o apoio seja concedido de forma transparente e responsável, em conformidade com o interesse público e a capacidade financeira do Município. Tal previsão demonstra a prudência e a responsabilidade fiscal do Projeto de Lei.
Art. 3º:
"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Este artigo padrão define o momento da efetividade da norma, permitindo que, uma vez sancionada e publicada, a Lei produza imediatamente seus efeitos, incorporando a vigília ao rol de eventos oficiais do município.
2. DA RELEVÂNCIA E DA JUSTIFICATIVA PARA A TRAMITAÇÃO
A Justificativa apresentada pelo proponente, Vereador Gideon Junior, é robusta e persuasiva, destacando os múltiplos aspectos que fundamentam a relevância da “Vigília da Benção de Deus – Lugar de Maravilhas” para o Município de Embu das Artes. Conforme anexo ao projeto:
"A “Vigília da Benção de Deus – Lugar de Maravilhas” foi fundada em 07 de novembro de 2019 pelo Pastor Elmo Silva de Souza, morador da Rua Tatuí, nº 148, Jardim Dom José, Embu das Artes, e constitui evento religioso de relevância cultural, social e espiritual para o município."
Este trecho inicial estabelece o histórico e a natureza multifacetada do evento. Embora possua uma fundação religiosa, sua descrição já transcende o mero aspecto confessional ao qualificá-lo como de "relevância cultural, social e espiritual". Este é um ponto crucial para demonstrar o interesse público na sua institucionalização.
A Justificativa prossegue detalhando o impacto positivo da vigília na comunidade:
"O evento consolidou-se como um marco de fé, união e espiritualidade para os moradores de Embu das Artes, reunindo famílias e comunidades em momentos de oração, louvor e reflexão."
Essa descrição ressalta o papel aglutinador do evento, que promove a coesão social e o fortalecimento de laços comunitários através da fé compartilhada e de momentos de congregação. A reunião de "famílias e comunidades" evidencia seu alcance abrangente e sua capacidade de gerar um senso de pertencimento e identidade local.
Mais adiante, a Justificativa reforça o caráter público do evento ao destacar os valores que ele propaga:
"Além do seu caráter religioso, o encontro promove valores como a solidariedade, a paz e o fortalecimento dos laços comunitários, contribuindo diretamente para a qualidade de vida e para a cultura do município."
Aqui, fica evidente que, embora originado em um contexto religioso, a vigília atua como um vetor de valores universais e de interesse público. A solidariedade e a paz são pilares de qualquer sociedade organizada e a promoção do fortalecimento dos laços comunitários é essencial para o desenvolvimento social. Ao contribuir "diretamente para a qualidade de vida e para a cultura do município", o evento se alinha com as funções precípuas do poder público de promover o bem-estar da população e preservar e enriquecer o patrimônio cultural local.
Finalmente, a Justificativa conclui, de forma bastante pertinente:
"Diante de sua relevância, a inclusão da vigília no Calendário Oficial de Eventos de Embu das Artes é uma justa homenagem a todos os que participam e mantêm viva essa tradição."
Esta afirmação sintetiza a pertinência do Projeto de Lei. O reconhecimento oficial da "Vigília da Benção de Deus – Lugar de Maravilhas" não é apenas um ato formal, mas um gesto de valorização da comunidade, que se dedica à manutenção de uma tradição que, conforme demonstrado, gera benefícios sociais e culturais para todo o município. É um reconhecimento do impacto positivo que a iniciativa privada e religiosa pode ter na vida pública, quando seus frutos se estendem a toda a coletividade.
3. DA CONFORMIDADE JURÍDICA E DA AUTONOMIA MUNICIPAL
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 30, incisos I e V, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, bem como a proteção do patrimônio histórico-cultural local. A criação e inclusão de eventos em um calendário oficial municipal está diretamente relacionada a essas competências, sendo uma manifestação da autonomia municipal para organizar e promover a vida cultural e social de seus cidadãos.
Apesar de o evento ter uma conotação religiosa, a Justificativa do Projeto de Lei o enquadra de maneira clara e inequívoca como um evento de "relevância cultural, social e espiritual". A inclusão no calendário oficial não implica em subvenção obrigatória a uma instituição religiosa específica, mas sim o reconhecimento de um evento que comprovadamente contribui para a cultura, a coesão social e a promoção de valores morais e éticos que são de interesse comum. O Art. 2º do Projeto, ao condicionar o apoio à disponibilidade orçamentária e à legislação vigente, afasta qualquer questionamento sobre o desvio de finalidade ou a violação do princípio da laicidade do Estado.
O apoio previsto, se concedido, será justificado pela relevância social e cultural do evento para a população de Embu das Artes, e não por sua natureza religiosa em si. Trata-se, portanto, de uma medida que fortalece o tecido social e cultural do município, sem ferir princípios constitucionais.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei que visa a inclusão da “Vigília da Benção de Deus – Lugar de Maravilhas” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes é juridicamente viável e meritório.
Seus dispositivos estão em conformidade com as normas legais e constitucionais, especialmente no que tange à autonomia municipal e à responsabilidade fiscal. A Justificativa apresentada é amplamente convincente, demonstrando o caráter multifacetado do evento e seu significativo contributo para a vida cultural, social e espiritual dos moradores de Embu das Artes, promovendo valores essenciais como a solidariedade, a paz e a união comunitária.
A aprovação desta matéria legislativa representa um ato de reconhecimento e valorização de uma importante manifestação popular que já se consolidou como parte da identidade e do patrimônio cultural da cidade, além de contribuir para a qualidade de vida da população.
Pelo exposto, este parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei.
É o parecer, s.m.j.
É A MANIFESTAÇÃO!
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
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