| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 07/11/2025 16:06:54 |
Ação: Sancionado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 06/11/2025 11:48:07 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 34ª Sessão Ordinária - 29/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/11/2025 11:47:07 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária - 23/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/10/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/11/2025 11:45:11 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 33ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente - 22/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/10/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 20/10/2025 11:01:47 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: O Projeto de Lei n.º 121/2025, de autoria de Lucio Costa, que visa tornar obrigatória a doação de alimentos não perecíveis arrecadados em eventos realizados em espaços públicos do Município de Embu das Artes ao Banco de Alimentos, apresenta um propósito louvável de promoção da assistência social e combate à fome.
Do ponto de vista jurídico, a proposição se mostra, em princípio, constitucional e legal, e encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Fundamentação da Análise:
Competência Municipal:
A Constituição Federal (Art. 30, I) e a Constituição Estadual (Art. 144) atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre "assuntos de interesse local".
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM) reforça essa competência ao dispor que compete ao Município "prover a tudo quanto respeite ao seu interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo-se o bem-estar de seus habitantes" (Lei Orgânica 1/1990, Art. 7º).
A LOM também estabelece a competência municipal para "promover a educação, a cultura e a assistência social" (Lei Orgânica 1/1990, Art. 9º, V) e menciona a existência de um "Banco de Alimentos do Município" (Lei Orgânica 1/1990, Art. 249, VII), o que legitima a criação de normas para o seu fortalecimento e funcionamento.
A regulação do uso de espaços públicos para eventos ("festas, shows, feiras, festivais e quaisquer outras atividades de natureza cultural, esportiva ou de lazer que ocorram em praças, parques, ruas e demais áreas de uso comum do povo, mediante autorização do Poder Público Municipal" - Projeto de Lei n.º 121/2025, Art. 2º, I) é uma atribuição inerente ao poder de polícia municipal.
Conformidade com Princípios Constitucionais:
A obrigatoriedade de doação como condição para a realização de eventos em espaços públicos pode ser interpretada como um exercício do princípio da função social da propriedade e do interesse coletivo (Constituição Federal, Art. 5º, XXIII e Art. 170). A exigência é uma contrapartida social pelo uso de um bem público para fins de lucro ou lazer, alinhando-se aos ditames da justiça social e bem-estar coletivo.
A destinação específica para o Banco de Alimentos Municipal garante que a medida se enquadra na área de promoção social e assistência (Lei Orgânica 1/1990, Art. 235).
Aspectos a Considerar na Regulamentação:
O projeto delega à regulamentação posterior a definição de prazos e condições para a coleta, armazenamento e entrega dos alimentos, bem como as sanções pelo não cumprimento (Projeto de Lei n.º 121/2025, Art. 3º). É crucial que essa regulamentação seja clara, proporcional e razoável, para não impor ônus excessivos aos organizadores dos eventos, o que poderia gerar questionamentos de legalidade.
A possibilidade de auxílio do Poder Executivo na logística (Projeto de Lei n.º 121/2025, Art. 3º, I) demonstra a intenção de colaborar com os organizadores, mitigando possíveis resistências.
O Art. 4º, que prevê a cobertura das despesas por dotações orçamentárias próprias, está em conformidade com as normas de finanças públicas.
Em suma, o Projeto de Lei n.º 121/2025 é juridicamente viável e está em harmonia com as diretrizes constitucionais e orgânicas, representando um esforço legítimo do Município de Embu das Artes para promover o bem-estar social de seus habitantes. A sua efetividade dependerá da qualidade da regulamentação a ser elaborada pelo Poder Executivo.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
OAB/SP 301102
MATR. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/10/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/10/2025 10:51:22 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA - 22/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/10/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 15/10/2025 13:32:53 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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