Recebimento: 29/05/2024 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/05/2024 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 29/05/2024 16:14:06 |
Ação: Rejeitado(a)
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Complemento da Ação: Rejeitado com parecer jurídico desfavorável, na 17ª reunião da comissão mista permanente, realizada em 29/05/2024
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/05/2024 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 28/05/2024 12:23:03 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/05/2024 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/05/2024 12:16:03 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
I - INTRODUÇÃO
A presente MANIFESTAÇÃO JURÍDICA versa sobre o Projeto de Lei 26/2.024 do Poder Legislativo do Município, de autoria do vereador Adalto Batista que dispõe sobre Programa Farmácia Solidária para a conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final adequada. O processo foi autuado sob o número PL 26/2.024 e encaminhado pela Casa ao Departamento Jurídico para análise quanto à sua legalidade e possibilidade de recebimento em plenário.
II - INICIATIVA E PROCEDIMENTO LEGAL
Quanto à iniciativa do projeto, verifica-se que não está em consonância com os preceitos legais, conforme estabelecido no artigo 30, I da Constituição Federal e nos artigos 46, III da Lei Orgânica do Município, pois é competência privativa do prefeito os projetos de lei que disponham sobre organização administrativa do poder executivo. Tais dispositivos não reservam ao vereador a iniciativa e atribuição para apresentação de projetos de lei. Desta forma, há vício de iniciativa.
O Projeto de Lei apresentado pelo vereador acarreta reorganização administrativa, ou seja, a instituição de aparato funcional para triagem e distribuição de medicamentos.
Ademais, o Art. 8º, § 1º, inciso I da Lei 9.782/1999, considera competência da ANVISA para regulamentar as atividades relacionadas a medicamentos.
III - ASPECTOS LEGAIS, GRAMATICAIS E LÓGICOS
No que concerne aos aspectos legais, gramaticais e lógicos, não foram identificados quaisquer vícios na redação do projeto de lei. A proposta está em conformidade com as normas vigentes, apresentando clareza e coerência em sua redação.
IV - TRAMITAÇÃO E REGIMENTO INTERNO
Quanto à tramitação, o projeto deverá seguir o procedimento ordinário estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno, não havendo estabelecimento de prazo mínimo para a sua apreciação em plenário, visto que não foi requerido regime de tramitação diferenciado até o momento. O processo de votação a ser seguido é o simbólico, conforme previsto no artigo 168, I do Regimento Interno.
V - QUÓRUM E APRECIAÇÃO
O projeto, por se tratar de matéria administrativa relacionada à Programa Farmácia Solidária para a conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final adequada, estará sujeito ao quórum previsto no artigo 164, I do Regimento Interno, exigindo a maioria simples dos membros presentes em plenário, considerando a possibilidade de realização de sessões em sistema de teleconferência.
VI - ANÁLISE PELA COMISSÃO MISTA
Dada a natureza administrativa da matéria, a Comissão Mista desta Casa deverá apreciar o projeto conforme estabelecido no Art. 38 do Regimento Interno.
Devendo observar que no mérito deve-se observar a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º44 de 17 de agosto de 2.009 da ANVISAM no seu, “Art. 35. Todos os produtos devem ser armazenados de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade.
Sendo assim, não há como o município controlar o armazenamento do medicamento após a sua saída da farmácia até o seu retorno, trocando em miúdos, não há como controlar o armazenamento do medicamento enquanto estiver em posse do usuário final.
Portanto, não há como garantir a qualidade do medicamento recolhido do usuário para redistribuição a outro usuário.
Portanto, o Programa Farmácia Solidária, objeto do projeto de lei 26/2024, não atende às legislações sanitárias vigentes, fato este que denota risco a saúde pública, além do risco da piora do quadro clinico do paciente devido a perda da eficácia e da segurança do medicamento, além de eventos adversos.
VII - CONCLUSÃO E OPINIÃO JURÍDICA
Considerando as análises realizadas e atendidas as exigências legais, manifestamos parecer DESFAVORÁVEL à legalidade do Projeto de Lei 26/2.024, indicando que o mesmo pode ser recebido em plenário pela presidência desta Câmara Municipal.
É A MANIFESTAÇÃO!
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/05/2024 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 28/05/2024 11:27:05 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/05/2024 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 28/05/2024 11:00:08 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA - 29/05/2024
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/05/2024 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 28/05/2024 10:21:10 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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