O vereador Abidan Henrique, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 133 do Regimento Interno, INDICA ao Chefe do Poder Executivo Municipal que seja implantada a licença-paternidade no âmbito da administração da Estância Turística de Embu das Artes. Art. 1º Esta Lei estabelece o período da licença-paternidade para os servidores públicos municipais conforme previsto no inciso XIX do Art. 7º, combinado com o art. 39 § 3º da Constituição Federal. Art. 2º Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito a licença-paternidade de 30 dias consecutivos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Abidan Henrique da Silva;
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