| Recebimento: 05/06/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/06/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 05/06/2025 11:33:44 |
Ação: Rejeitado(a)
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Complemento da Ação: Rejeitado na 18ª Reunião da Comissão Mista Permanente, realizada em 04/06/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 30/05/2025 09:45:33 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA DESFAVORÁVEL
Assunto: Análise jurídica do Projeto de Lei que dispõe sobre a ampliação da licença-paternidade no âmbito da administração pública da Estância Turística de Embu das Artes.
Autor do Projeto: Vereador Abidan Henrique da Silva – PSB
Data: 27 de maio de 2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei apresentado perante a Câmara Municipal de Embu das Artes, que propõe a ampliação da licença-paternidade para servidores públicos municipais para o período de 30 dias consecutivos, em caso de nascimento ou adoção de filho, nos termos do art. 1º e 2º do projeto.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O projeto trata diretamente de direitos funcionais de servidores públicos municipais, ao alterar condições relativas à concessão de licença no exercício do cargo público.
Entretanto, conforme amplamente consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a iniciativa para legislar sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, vantagens e licenças dos servidores públicos da administração direta e indireta é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal:
Art. 61, §1º, II, “c” – CF/88: "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) fixem ou modifiquem a remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumentem suas vantagens."
Tal dispositivo aplica-se por simetria aos entes federados, como os municípios, no caso de Embu das Artes, Art. 46, IV da Lei Orgâniaca o que significa que somente o Prefeito Municipal possui legitimidade para iniciar projeto de lei que crie, altere ou amplie direitos funcionais dos servidores públicos municipais, como é o caso da ampliação da licença-paternidade.
O vício de iniciativa, neste caso, é formal e insanável, e impede o prosseguimento da tramitação legislativa.
Além disso, a ampliação do prazo da licença-paternidade gera impacto orçamentário e administrativo, exigindo análise de viabilidade financeira e compatibilidade com as leis de responsabilidade fiscal, o que também reforça a competência exclusiva do Executivo, que detém o controle da execução orçamentária.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei padece de vício formal de iniciativa, por tratar de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Assim, não deve prosperar sua tramitação, por ser formalmente inconstitucional e juridicamente inviável.
É A MANIFESTAÇÃO!
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 29/05/2025 11:16:33 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA - 04/06/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/05/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 28/05/2025 16:31:44 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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