| Recebimento: 05/06/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/06/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 05/06/2025 11:33:16 |
Ação: Rejeitado(a)
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Complemento da Ação: Rejeitado na 18ª Reunião da Comissão Mista Permanente, realizada em 04/06/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 30/05/2025 09:30:48 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 62/2025 – CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 62/2025, apresentado por vereador da Câmara Municipal de Embu das Artes, que “dispõe sobre a regulamentação do pagamento do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS no Município de Embu das Artes e dá outras providências”.
A proposta visa instituir, no âmbito municipal, o pagamento anual do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da legislação federal vigente.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência e da Natureza da Matéria
Embora a matéria diga respeito à valorização dos agentes comunitários de saúde, cuja atuação é prevista em normas federais (Lei Federal nº 11.350/2006, Portaria GM/MS nº 3.317/2020 e EC nº 120/2022), o projeto de lei trata de aspectos diretamente relacionados à administração de pessoal e à execução orçamentária do Poder Executivo municipal, inclusive sobre a forma e os critérios de pagamento de verba com impacto financeiro.
2.2. Do Vício de Iniciativa
Nos termos do art. 61, §1º, II, "c" e "e", da Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória nos estados e municípios), no caso de Embu das Artes, Art. 46, II da Lei Orgânica, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre:
Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Organização da administração pública.
Ainda que o pagamento do IFA derive de transferências da União, a operacionalização do repasse e sua regulamentação no âmbito municipal implica aumento de despesa e organização da estrutura administrativa. Assim, a iniciativa para tratar da regulamentação do pagamento do incentivo aos ACS deveria ser do Poder Executivo.
Portanto, ao ser proposto por vereador, o projeto incorre em vício formal de iniciativa, pois invade competência reservada ao chefe do Poder Executivo.
2.3. Jurisprudência e Orientação dos Tribunais
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais de Justiça estaduais é pacífica no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que tratem de organização administrativa ou impliquem aumento de despesa para o Executivo, mesmo que indiretamente (ADI 3.254, ADI 2.520, entre outras).
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 62/2025, por vício de iniciativa, ao invadir competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre matéria administrativa e orçamentária do Município.
É A MANIFESTAÇÃO!
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 29/05/2025 11:16:19 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA - 04/06/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/05/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 28/05/2025 16:31:32 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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