| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 15/09/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 15/09/2026 10:27:40 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 26ª Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 15/09/2026 10:00:34 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Regime de Urgência Especial - 26ª Sessão Ordinária - 02/09/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/09/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 15/09/2026 09:56:57 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 2 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/09/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 14/09/2026 16:42:22 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Processo nº 1657/2026
Proposição: Projeto de Decreto Legislativo nº 41/2026
Autoria: Vereador Abel Rodrigues Arantes
Ementa: "Dispõe sobre concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes a Fabiano Aparecido Braz"
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 41/2026, de autoria do Vereador Abel Rodrigues Arantes, protocolado em 31 de agosto de 2026, que visa conceder o Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Fabiano Aparecido Braz, pelos reconhecidos e relevantes serviços prestados à comunidade embuense. A justificativa destaca a atuação do homenageado, morador do bairro Jardim Pinheirinho há 37 anos e pastor da Igreja Evangélica Missão Israel há 12 anos, onde desenvolve trabalhos sociais como entrega de cestas básicas, tratamento de dependentes químicos e auxílio a famílias carentes. O projeto é composto de quatro artigos: concessão do título (art. 1º), incorporação do curriculum vitae do homenageado (art. 2º), cláusula de despesas (art. 3º) e vigência na data de publicação (art. 4º). É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Da competência e da iniciativa: a concessão de títulos honoríficos insere-se na competência privativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 15, XII, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, cabendo ao Poder Legislativo municipal, no exercício de sua autonomia constitucional (arts. 29 e 30 da Constituição Federal e art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo), homenagear aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao município. A iniciativa parlamentar é legítima, pois a matéria não se insere na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 46 da Lei Orgânica e art. 117 do Regimento Interno).
2. Da espécie normativa: o instrumento eleito, Decreto Legislativo, é o adequado, por destinar-se a regular matérias de competência exclusiva da Câmara, com efeitos externos e sem dependência de sanção do Prefeito, nos termos do art. 41, IV, e art. 44 da Lei Orgânica, e do art. 122 do Regimento Interno, cabendo a promulgação ao Presidente da Câmara, na forma do art. 176 do Regimento Interno.
3. Da tramitação: a proposição deverá observar o regime ordinário de tramitação, com manifestação das comissões permanentes pertinentes (art. 142 do Regimento Interno) e deliberação pelo Plenário, observado o quórum de aprovação previsto no Regimento Interno para a espécie (arts. 163 a 165).
4. Da cláusula de despesas: o art. 3º do projeto, ao prever que as despesas decorrentes da execução do decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, está em conformidade com o princípio da legalidade orçamentária. Trata-se de despesa de baixo impacto, limitada à confecção do diploma e à realização da cerimônia de entrega, sem criação de despesa obrigatória de caráter continuado, não se vislumbrando ofensa à Lei Complementar nº 101/2000.
5. Do mérito: a concessão de título honorífico é ato discricionário do Poder Legislativo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade. A trajetória do homenageado, documentada no curriculum vitae anexo ao projeto, evidencia atuação social relevante no município, o que confere legitimidade à homenagem. Não se vislumbra vício de legalidade, constitucionalidade ou regimentalidade.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 41/2026, recomendando-se a sua aprovação, observada a tramitação regimental. Sugere-se, ainda, que a cerimônia de entrega do título seja realizada em sessão solene, na forma do art. 109 do Regimento Interno.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 14 de setembro de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/09/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 01/09/2026 09:13:58 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 31/08/2026 16:36:11 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 26ª Sessão Ordinária - 02/09/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 31/08/2026 15:41:42 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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