| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 08/05/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 18/05/2026 16:20:35 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2026
Processo: 787/2026 Autoria: Vereadora Aline Santos (MDB)
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Sr. Renato Nunes dos Santos
Solicitante: Assessoria Jurídica
Interessado: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
Parecerista: Hélio da Costa Marques – Assessor Jurídico, OAB/SP 301102, Matrícula 1166
1. Relatório
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo de autoria da Vereadora Aline Santos, que visa conceder o Título de "Cidadão Embuense das Artes" ao Sr. Renato Nunes dos Santos, em reconhecimento às suas relevantes contribuições à cultura e às artes no âmbito do Município da Estância Turística de Embu das Artes.
A proposição é composta por 4 artigos: o Art. 1º concede o título; o Art. 2º determina a expedição do respectivo diploma; o Art. 3º estabelece a cláusula de dispensa de despesas; e o Art. 4º é a cláusula de vigência.
A justificativa apresenta 09 (nove) "considerandos" que elencam as razões meritórias para a homenagem, destacando a trajetória artística e a atuação cultural do homenageado no município. Acompanha ainda breve currículo.
O processo foi protocolado em 06/05/2026 e encontra-se em trâmite regular na Diretoria de Serviços Legislativos, tendo sido encaminhado a esta Procuradoria Legislativa para manifestação.
2. Fundamentação
2.1. Da Competência Municipal
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A concessão de títulos honoríficos a cidadãos que prestaram relevantes serviços à comunidade insere-se no âmbito da autonomia municipal, expressão do pacto federativo consagrado no art. 1º e art. 18 da CF.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (arts. 4º a 10) estabelece a competência legislativa municipal, não havendo qualquer vedação ou restrição à concessão de títulos honoríficos pelo Legislativo local. Pelo contrário, a iniciativa integra o rol de atribuições da Câmara Municipal como expressão do poder de reconhecimento público de méritos comunitários.
A Constituição do Estado de São Paulo, em seus arts. 144 a 149, trata da organização municipal, sendo silente quanto a restrições a tais homenagens, deixando a matéria ao âmbito da autonomia municipal.
2.2. Da Forma Legislativa Adequada
O instrumento escolhido — Decreto Legislativo — é o veículo normativo correto para a espécie. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes (Resolução nº 199/2014), o Decreto Legislativo (art. 150, §2º, e art. 168, V) destina-se a matérias da competência exclusiva da Câmara, independentemente de sanção do Executivo.
A concessão de títulos honoríficos é matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo, não exigindo participação do Prefeito, o que torna o Decreto Legislativo o instrumento legislativo adequado.
2.3. Da Iniciativa e do Processo Legislativo
A iniciativa parlamentar é plenamente válida. Nos termos dos arts. 25 a 34 do Regimento Interno, qualquer Vereador pode apresentar proposições legislativas, incluindo Projetos de Decreto Legislativo.
A autora, Vereadora Aline Santos, está no pleno exercício de seu mandato e a proposição foi formalmente protocolada e autuada, em conformidade com o rito previsto no Regimento Interno.
2.4. Dos Aspectos Materiais e Constitucionais
Princípio da Isonomia (CF, art. 5º, caput): A concessão de título honorífico a pessoa específica não viola o princípio da igualdade, uma vez que se trata de ato de reconhecimento de mérito individual — e não de concessão de privilégio ou benefício de cunho patrimonial ou jurídico. O reconhecimento é pautado por critérios objetivos de relevância dos serviços prestados à comunidade, devidamente demonstrados na justificativa.
Princípio Republicano e Impessoalidade (CF, art. 37, caput): A concessão de título honorífico pelo Legislativo, aprovada pelo Plenário, é ato de soberania do Parlamento e não configura favorecimento pessoal ou violação à impessoalidade, desde que observados critérios de relevância pública.
Ausência de despesa pública (LO, art. 3º do Projeto): O projeto expressamente dispensa a expedição de diploma em papel especial ou outro suporte que gere despesa — o que afasta qualquer questionamento quanto à legalidade orçamentária (LC 101/2000, arts. 15 e 16).
2.5. Da Documentação
O projeto é acompanhado de curriculum vitae do homenageado, que demonstra sua trajetória artística no município. Embora sucinto, o documento é suficiente para embasar a justificativa da proposição nesta fase inicial, cabendo às Comissões permanentes a análise mais detida do mérito.
3. Conclusão
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2026, nos seguintes termos:
a) O Município detém competência legislativa para concessão de títulos honoríficos, com fundamento no art. 30, I, da CF/88 e na autonomia municipal;
b) A forma de Decreto Legislativo é adequada, por tratar-se de matéria de competência exclusiva da Câmara;
c) A iniciativa parlamentar é legítima, nos termos do Regimento Interno;
d) A proposição não viola o princípio da isonomia, da impessoalidade ou qualquer outro preceito constitucional;
e) A cláusula de inexistência de despesas (Art. 3º) afasta óbices orçamentários;
f) A documentação apresentada é suficiente para o juízo de admissibilidade.
Recomenda-se, por fim, o encaminhamento para parecer da Comissão de Justiça e Redação (ou comissão congênere, conforme art. 56 do Regimento Interno) para análise de mérito e, posteriormente, submissão ao Plenário para votação, nos termos regimentais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes, 18 de maio de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301.102 | Matrícula 1.166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/05/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 06/05/2026 15:53:01 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/05/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/05/2026 15:29:58 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 15ª Sessão Ordinária - 13/05/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/05/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 06/05/2026 08:41:44 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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