| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 24/08/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 26/08/2026 14:41:32 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 25ª Sessão Ordinária realizada em 26 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/08/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 24/08/2026 15:58:27 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 25ª Sessão Ordinária publicado em 24 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 19/08/2026 14:14:18 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 24ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente - 19/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 17/08/2026 14:33:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 1502/2026 – Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2026
17 de agosto de 2026
Interessado: Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes/SP
Processo nº: 1502/2026
Proposição: Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2026
Autoria: Vereador Leo Novais (PL)
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Luiz Pereira Pires
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2026, de autoria do Vereador Leo Novais, protocolado sob o nº 1603/2026, em 10 de agosto de 2026, que dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Luiz Pereira Pires, conhecido como "Ski", em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade embuense, especialmente nas áreas de transporte público, mobilidade urbana e geração de empregos. O projeto é composto de quatro artigos: o artigo 1º concede o título; o artigo 2º integra ao decreto o currículo do homenageado; o artigo 3º determina que as despesas correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente; e o artigo 4º estabelece a vigência na data da publicação. A proposição foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para emissão de manifestação técnica acerca de sua legalidade e constitucionalidade.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência da Câmara Municipal. A concessão de títulos honoríficos a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município constitui ato típico do Poder Legislativo local, veiculado por decreto legislativo, espécie normativa prevista no art. 59, VI, da Constituição Federal e no art. 41 da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Embu das Artes. Nos termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal e do art. 122 do Regimento Interno (Resolução nº 270, de 24 de junho de 2026), o decreto legislativo é a forma adequada para a prática de atos de competência exclusiva da Câmara, nela incluída a concessão de distinções honoríficas. Trata-se de matéria de interesse local, a teor do art. 30, I, da Constituição Federal, inserida na autonomia municipal assegurada pelo art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. A iniciativa não invade a competência privativa do Chefe do Executivo, pois não cria cargos, funções ou empregos, não trata de organização administrativa, servidores ou matéria orçamentária stricto sensu.
2. Da iniciativa. A proposição foi apresentada por Vereador, o que atende ao art. 111 do Regimento Interno e, por analogia, ao art. 46 da Lei Orgânica Municipal, que asseguram aos Vereadores a iniciativa de proposições legislativas no âmbito desta Casa de Leis. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de iniciativa que possa macular a tramitação da matéria, uma vez que o parlamentar agiu dentro de suas prerrogativas constitucionais e regimentais.
3. Da natureza do ato e do processo legislativo. O decreto legislativo, por sua natureza, não se sujeita à sanção ou ao veto do Prefeito, sendo promulgado pela própria Câmara Municipal, nos termos do art. 176 do Regimento Interno, após a tramitação regimental, incluída a apreciação pelas Comissões competentes e a deliberação do Plenário, observado o quórum previsto no art. 163 e seguintes do Regimento Interno para a espécie. A autonomia do Poder Legislativo para conceder tais honrarias é plena, prescindindo de interferência do Poder Executivo.
4. Da ausência de vícios materiais. A concessão de título honorífico não gera, por si, vantagens pecuniárias, funcionais ou direitos subjetivos em favor do homenageado, constituindo ato de reconhecimento e honraria de caráter simbólico. A previsão contida no artigo 3º do projeto, de que as despesas decorrentes da execução do decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, é meramente declaratória e compatível com o art. 167 da Constituição Federal, não importando criação ou aumento de despesa relevante que demande estudo de impacto financeiro. A juntada do currículo do homenageado, conforme previsto no artigo 2º, atende à praxe administrativa e ao caráter documental indispensável ao processo legislativo de honrarias.
5. Das recomendações formais. Recomenda-se que, para instrução do processo, sejam juntados ao feito os documentos comprobatórios dos fatos narrados na justificativa e no currículo do homenageado, garantindo a fidedignidade das informações que lastreiam a homenagem. Outrossim, deve-se observar integralmente o rito previsto no Regimento Interno para os projetos de decreto legislativo, inclusive quanto à deliberação em Plenário e ao quórum de aprovação aplicável para a concessão de títulos de cidadania.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2026, não se vislumbrando óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação pelo soberano Plenário desta Casa. Recomenda-se a estrita observância dos trâmites regimentais e a instrução documental adequada conforme apontado na fundamentação deste parecer.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 17 de agosto de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102 – Matrícula nº 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/08/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 12/08/2026 12:48:32 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 11/08/2026 08:41:52 |
Ação: Verificação Concluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 10/08/2026 16:18:45 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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