| Recebimento: 27/01/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 20/01/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 26/01/2026 14:16:15 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Para: Ilustres Vereadores da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
De: Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, Matrícula 1166 – Assessor Jurídico
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2026 – Concessão de Título de Cidadão Embuense ao Senhor Washington Afonso Oliveira.
Prezados Senhores,
Em resposta à solicitação para a elaboração de parecer jurídico sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2026, de autoria do Vereador Índio Silva, que “Dispõe sobre concessão de Título de Cidadão Embuense ao Senhor Washington Afonso Oliveira”, apresento a seguinte análise sucinta:
I. OBJETO DA PROPOSIÇÃO
O Projeto de Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Embuense ao Senhor Washington Afonso Oliveira, em reconhecimento aos "reconhecidos e relevantes serviços prestados à Comunidade embuense", conforme explicitado em seu Artigo 1º e na justificativa que acompanha a proposição. A justificativa detalha a trajetória pessoal e profissional do homenageado, sua dedicação a causas sociais, sua participação na fomentação da política embuense e sua atuação como líder comunitário no Jardim Dom José, onde fundou o "Bar do Corinthians", um ponto de referência e convivência.
II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A competência para a concessão de honrarias pelos Municípios é expressamente prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Competência Municipal:
A Constituição Federal, em seu Artigo 29, inciso XII, estabelece que compete aos Municípios "conceder honrarias e homenagens".
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Artigo 15, inciso XII, reitera essa competência como privativa da Câmara Municipal:
Lei-organica-1-1990-Embu-das-artes-SP-consolidada, Art. 15 "É de competência privativa da Câmara Municipal: ... XII - conceder títulos de Cidadão honorário do Município;"
Instrumento Legislativo Adequado:
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, no Artigo 41, inciso IV, e Artigo 44, alínea "a" e Parágrafo Único, indica que o Decreto Legislativo é a proposição adequada para regulamentar matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara e com efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes (Resolução nº 199/2014) corrobora este entendimento, no Artigo 115, inciso IV, ao listar os Projetos de Decreto Legislativo como função legislativa da Câmara, e de forma mais específica no Artigo 122, § 1º, alínea "d", que elenca a "concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município" como matéria de Projeto de Decreto Legislativo.
III. ANÁLISE DO PROJETO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2026 está em consonância com a legislação vigente no que tange à competência legislativa do Município para conceder títulos honoríficos e à escolha do instrumento normativo. A justificativa apresentada descreve os motivos da homenagem, indicando que o Senhor Washington Afonso Oliveira "sempre se dedicou às causas sociais e buscou o melhor para nossa cidade", tendo participado "direta e indiretamente, por diversas vezes da fomentação da política embuense" e construído "uma sólida reputação como líder comunitário". A avaliação da relevância dos serviços prestados e do mérito da homenagem é prerrogativa do Poder Legislativo.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Assessor Jurídico opina pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2026. A proposição está devidamente amparada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal de Embu das Artes, utilizando o instrumento legislativo correto. A análise do mérito da homenagem, ou seja, a comprovação dos "relevantes serviços" prestados à comunidade de Embu das Artes, compete exclusivamente ao Plenário da Câmara Municipal.
É o parecer.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166
Embu das Artes, 26 de janeiro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/01/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 15/01/2026 10:28:45 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/01/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 13/01/2026 09:22:25 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 01ª Sessão Ordinária - 04/02/26.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 12/01/2026 09:59:53 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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