| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/10/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/10/2025 15:38:23 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/10/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/10/2025 15:37:56 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/10/2025 15:37:39 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 29/09/2025 13:34:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Ao: Egrégio Plenário da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
De: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico, OAB/SP 301102, Matrícula 1166
Data: 29 de setembro de 2025
REFERÊNCIA: Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2025 ASSUNTO: Análise de legalidade e constitucionalidade do Projeto de Decreto Legislativo que “Dispõe sobre concessão de Título de Cidadão Embuense ao Senhor Joseval Peixoto Guimarães.”
I. INTRODUÇÃO
Trata-se de solicitação para análise jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2025, de autoria do Vereador Índio Silva, que propõe a concessão do Título de Cidadão Embuense ao Senhor Joseval Peixoto Guimarães. O objetivo deste parecer é verificar a conformidade da proposição com a legislação municipal vigente, notadamente a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e o Regimento Interno da Câmara Municipal.
II. ANÁLISE DA MATÉRIA
1. Competência da Câmara Municipal:
A concessão de títulos honoríficos, como o de "Cidadão Embuense", é expressamente atribuída à competência privativa da Câmara Municipal. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (Lei Orgânica 1/1990) estabelece:
Lei Orgânica 1/1990, Art. 15
"É de competência privativa da Câmara Municipal: (...) XII - conceder títulos de Cidadão honorário do Município;"
2. Instrumento Legislativo Adequado:
Para a concessão de honrarias, o Regimento Interno (Resolução 199/2014) da Câmara Municipal de Embu das Artes define o Projeto de Decreto Legislativo como o instrumento legal correto.
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 122
"Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara."
E, especificamente, para a matéria em questão:
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 122, § 1º
"Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: (...) d) concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município."
3. Aspectos Formais e Conteúdo:
O Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2025, conforme o documento 30926-cd77e58c373c742ca5ec8a4571941716.pdf, inclui a ementa, artigos claros e uma justificação detalhada com o Curriculum Vitae do homenageado. A Justificativa ressalta a dedicação do Senhor Joseval Peixoto Guimarães "às causas sociais" e sua contribuição "por meio da sua trajetória pessoal e profissional" à comunidade embuense, além de sua participação na "fomentação da política embuense". O documento também menciona sua propriedade rural e atuação no Rotary Club de Embu das Artes, engajando-se em projetos sociais. Tais elementos preenchem a exigência do Art. 122, §1º, "d", do Regimento Interno, que requer que a pessoa homenageada tenha "reconhecidamente, prestado serviço ao Município".
Os requisitos gerais para projetos estão contemplados, como a ementa do conteúdo, a enunciação da vontade legislativa, a divisão em artigos numerados e concisos, e a justificação, conforme o Art. 115, Parágrafo Único, do Regimento Interno.
4. Quórum de Aprovação:
Para a aprovação de títulos honoríficos, a legislação exige um quórum qualificado, não sendo suficiente a maioria simples.
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 166
"Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: (...) II - concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;"
Portanto, para que o Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2025 seja aprovado, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Assessor Jurídico conclui que o Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2025 encontra amparo legal na Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e no Regimento Interno da Câmara Municipal, estando o tema dentro da competência privativa do Poder Legislativo municipal e sendo o Projeto de Decreto Legislativo o instrumento apropriado para a matéria.
A proposição cumpre os requisitos formais de apresentação, e a justificativa apresentada detalha os relevantes serviços do homenageado à comunidade embuense, condição legal para a concessão da honraria.
Sua aprovação dependerá, contudo, da obtenção do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara, conforme exigido pelo Art. 166, inciso II, do Regimento Interno.
É o parecer.
Respeitosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 26/09/2025 14:20:57 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 25/09/2025 15:20:45 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA - 01/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 25/09/2025 14:18:49 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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