| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 25/11/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 16:01:52 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise do Projeto de Decreto Legislativo para Concessão de Título de Cidadão Embuense ao Senhor Paulo Rogério de Aquino.
À: Ilustres Vereadores da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
De: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico, OAB/SP 301102, Matrícula 1166
Data: 02/12/2025
I. INTRODUÇÃO
O presente parecer jurídico tem por finalidade analisar a conformidade legal e regimental do Projeto de Decreto Legislativo que visa conceder o Título de Cidadão Embuense ao Senhor Paulo Rogério de Aquino. A solicitação busca orientar os ilustres Vereadores quanto à viabilidade jurídica da proposição.
II. ANÁLISE JURÍDICA
A análise do Projeto de Decreto Legislativo perpassa pela verificação da competência da Câmara Municipal para conceder a honraria, a forma legislativa adequada e os requisitos de quórum para sua aprovação.
Da Competência da Câmara Municipal para Conceder a Honraria:
A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal é uma prerrogativa expressamente prevista na legislação municipal.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes: Art. 15. É de competência privativa da Câmara Municipal: (...) XII - conceder títulos de Cidadão honorário do Município;
Corroborando com a Lei Orgânica, o Regimento Interno - Resolução nº 199/2014 - Embu das Artes: Art. 122. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. § 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: (...) d) concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município.
Dessa forma, fica patente a competência privativa da Câmara Municipal de Embu das Artes para conceder o Título de Cidadão Embuense, sendo o Projeto de Decreto Legislativo o instrumento normativo correto para tal finalidade.
Da Natureza do Decreto Legislativo:
É importante ressaltar que o Decreto Legislativo, diferentemente de uma Lei Ordinária, não se submete à sanção ou veto do Prefeito. Sua aprovação final e promulgação são atribuições exclusivas do Poder Legislativo. Este aspecto é claramente definido no Art. 122 do Regimento Interno mencionado acima.
Do Quórum de Aprovação:
A aprovação de honrarias requer um quórum qualificado, não bastando a maioria simples. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes estabelece no: Art. 166. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: (...) II - concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
Portanto, para que o Projeto de Decreto Legislativo seja aprovado, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) da totalidade dos membros da Câmara Municipal.
Dos Fundamentos e Justificativa do Projeto:
O Projeto de Decreto Legislativo apresenta uma "JUSTIFICATIVA" e um "CURRICULUM DO HOMENAGEADO" (Senhor Paulo Rogério de Aquino) que detalham os motivos para a concessão do título. Os considerandos da justificativa apontam para a participação do homenageado na "fomentação da política embuense" e sua dedicação a "causas sociais" e à "melhoria para nossa cidade". O currículo anexo complementa esses pontos, descrevendo sua trajetória pessoal e profissional, o que fornece o embasamento material para o reconhecimento dos "relevantes serviços prestados à Comunidade embuense", conforme exigido pelas normas.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Decreto Legislativo para concessão do Título de Cidadão Embuense ao Senhor Paulo Rogério de Aquino está em conformidade com as disposições legais e regimentais da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes. A proposição é o instrumento adequado para o fim almejado, e a Câmara possui a competência privativa para deliberar sobre a matéria.
Para sua aprovação, o projeto deverá ser submetido à votação em Plenário e obter o quórum qualificado de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. Cumprido este requisito, a promulgação caberá ao Presidente da Casa Legislativa.
É o parecer.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/11/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 18/11/2025 12:35:39 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/11/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/11/2025 08:27:48 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 37ª Sessão Ordinária - 19/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/11/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 17/11/2025 16:30:17 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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