| Recebimento: 02/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 31/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 02/09/2026 15:44:48 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 2 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 31/08/2026 10:15:09 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Controle de Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa
31 de agosto de 2026
Processo: nº 1611/2026
Proposição: Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2026
Autoria: Vereador Samuel Brasil de Rezende Prates Carvalho
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Francisco de Freitas Marques Junior.
1. Relatório
Trata-se de análise jurídica deflagrada pelo Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2026, de autoria do ilustre Vereador Samuel Brasil de Rezende Prates Carvalho, devidamente protocolado sob o Processo nº 1611/2026 em 24/08/2026, cuja finalidade precípua consiste em outorgar o Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Francisco de Freitas Marques Junior, como manifestação solene de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao desenvolvimento da Estância Turística de Embu das Artes.
Depreende-se da justificativa acostada aos autos que o homenageado é engenheiro civil e servidor público municipal de carreira, tendo atuado de forma destacada e contínua na concepção, planejamento e execução de projetos estruturantes de urbanização e obras públicas no território municipal. Ressalta-se, ainda, seu desempenho funcional como Secretário Adjunto de Obras, a sua atuação no âmbito da sociedade civil organizada como Diretor Técnico da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Embu (ACISE) e o exercício da relevante função de Coordenador Municipal da Defesa Civil.
A propositura cumpre regular tramitação regimental nesta Casa de Leis, tendo sido atestada a sua admissibilidade formal prévia e encaminhada a esta Assessoria Jurídica para emissão de manifestação técnica quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais pertinentes.
2. Fundamentação Jurídica
2.1. Da Competência e da Adequação da Forma
A concessão de honrarias e títulos honoríficos qualifica-se juridicamente como matéria inserida na esfera de competência político-administrativa exclusiva do Poder Legislativo Municipal. Trata-se do exercício da soberania representativa conferida ao parlamento para homenagear personalidades que se distinguiram por serviços prestados à coletividade.
Nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Embu das Artes, a deliberação sobre matérias privativas da Câmara Municipal prescinde de sanção do Chefe do Poder Executivo, instrumentalizando-se validamente por meio de Decreto Legislativo. Essa sistemática encontra-se perfeitamente alinhada ao disposto no art. 122 do Regimento Interno (Resolução nº 270/2026), que disciplina os Projetos de Decreto Legislativo como os veículos normativos adequados para a concessão de honrarias, tratando-se de ato de natureza tipicamente interna corporis.
No que tange à legitimidade de iniciativa, verifica-se a sua integral regularidade. O tema não integra o rol de iniciativa privativa do Prefeito Municipal previsto no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, sendo assegurado a qualquer membro da Câmara de Vereadores o direito de deflagrar o processo legislativo correspondente, com esteio no art. 116 do Regimento Interno.
2.2. Da Admissibilidade Material e do Interesse Público
Sob o prisma material, a honraria visa consagrar publicamente a trajetória de cidadão que fixou residência no Município desde a infância e, no exercício de sua atividade profissional e cívica, ofereceu contribuições técnicas, administrativas e humanitárias de inegável relevância para o progresso da cidade e o bem-estar dos munícipes.
A concessão do título honorífico reveste-se de caráter estritamente simbólico, protocolar e meritório, inexistindo a assunção de compromissos pecuniários desproporcionais ou a criação de encargos patrimoniais ao erário municipal, o que preserva incólumes os preceitos de responsabilidade fiscal e os princípios reitores da Administração Pública consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Constata-se, outrossim, o integral cumprimento das exigências documentais e regimentais, achando-se a proposição devidamente instruída com a justificativa pormenorizada e o respectivo curriculum vitae circunstanciado do homenageado, atendendo fielmente ao comando inserto no art. 2º do próprio Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2026.
2.3. Da Ausência de Vícios
A propositura não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade material ou formal, respeitando a autonomia federativa municipal e a separação e harmonia entre os Poderes. Não se verifica invasão de competência reservada a outros órgãos, inexistindo óbice jurídico ao seu regular processamento.
Ressalta-se que a deliberação conclusiva acerca do mérito da homenagem compete soberanamente ao Plenário desta Casa de Leis, órgão colegiado representativo da vontade popular, observado o quórum qualificado exigido pelas normas regimentais em vigor.
3. Conclusão
Ante todo o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE REGIMENTAL do Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2026, opinando FAVORAVELMENTE à sua regular tramitação legislativa e posterior submissão à deliberação do soberano Plenário, sem prejuízo da prévia e necessária manifestação das Comissões Permanentes competentes.
É o parecer, sob censura e salvo melhor juízo.
Embu das Artes/SP, 31 de agosto de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102 | Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/08/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 25/08/2026 11:24:36 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 24/08/2026 16:11:08 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 25ª Sessão Ordinária - 26/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 24/08/2026 15:34:07 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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