Complemento da Ação: PARECER
Processo nº 2156/2026
Interessado: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
Proposição: Projeto de Lei nº 142/2026
Autoria: Vereadora Vanessa Silva
Ementa: "Institui o mês de outubro como Mês de Conscientização sobre o Luto Perinatal no Município de Embu das Artes e dá outras providências."
I — RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 142/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, protocolado em 15 de outubro de 2026 (Processo nº 2156/2026), que institui o mês de outubro como Mês de Conscientização sobre o Luto Perinatal no Município de Embu das Artes, com a finalidade de promover a sensibilização da sociedade sobre a perda gestacional, o óbito fetal e neonatal (art. 1º), fixa objetivos de conscientização, empatia e acolhimento às famílias enlutadas (art. 2º), e faculta ao Poder Executivo disponibilizar ações de apoio psicológico e social (art. 3º), promover a divulgação de informações nos equipamentos públicos municipais (art. 4º), incentivar a participação de instituições de ensino e da sociedade civil (art. 5º) e regulamentar a lei por decreto (art. 6º).
A proposição foi recepcionada, protocolada e encaminhada à Procuradoria Legislativa para verificação da propositura e posterior emissão de manifestação, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 270, de 24 de junho de 2026). Tramita em regime ordinário, sujeita à audiência das comissões permanentes (arts. 141 e 142 do Regimento Interno).
II — FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria de Vereadora, hipótese admitida pelo art. 46, I, da Lei Orgânica do Município e pelo art. 116 do Regimento Interno, não se sujeitando a iniciativa reservada do Chefe do Executivo, uma vez que não cria cargos, funções ou empregos, nem dispõe sobre matérias de iniciativa privativa do Prefeito (art. 46 da Lei Orgânica; art. 117 do Regimento Interno).
Quanto à competência material, o Município legisla sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e suplementa a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, da Constituição Federal). A instituição de datas e períodos comemorativos de conscientização é prática consagrada no direito municipal, de conteúdo programático e educativo, sem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito à saúde (art. 22, II, da Constituição Federal), pois o projeto não institui normas técnicas sanitárias, limitando-se a promover sensibilização social e a facultar ações de apoio às famílias enlutadas.
A matéria harmoniza-se com os fundamentos e objetivos da República, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), e com os direitos sociais à saúde e à proteção da família, da gestante e da criança (arts. 6º, 196, 226 e 227 da Constituição Federal), que impõem ao Estado o dever de amparo às famílias, inclusive no acolhimento da dor decorrente da perda gestacional, fetal e neonatal. No plano local, o projeto dialoga com as competências do Município em matéria de saúde e assistência social (art. 8º da Lei Orgânica) e com o direito à saúde assegurado aos habitantes (art. 199 da Lei Orgânica).
Quanto aos efeitos financeiros, os arts. 3º, 4º e 5º empregam a expressão "poderá", configurando faculdade e não obrigação impositiva, de modo que não se impõe, de imediato, a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, afastando óbice em face do art. 47 da Lei Orgânica e do princípio do equilíbrio orçamentário (art. 169 da Constituição Federal). Eventuais despesas decorrentes das ações facultativas ficarão sujeitas à prévia dotação orçamentária.
Quanto à técnica legislativa, o projeto observa a estrutura de lei ordinária municipal, com ementa, articulação e justificativa, e a disciplina de regulamentação por decreto (art. 6º) é compatível com o art. 108, I, "a", da Lei Orgânica. Não se verifica vício de inconstitucionalidade material ou formal, nem incompatibilidade com o Regimento Interno.
III — CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino, como Assessor Jurídico desta Câmara Municipal, pela constitucionalidade, legalidade e regularidade regimental do Projeto de Lei nº 142/2026, sem óbices ao seu prosseguimento na tramitação ordinária e à apreciação pelo Plenário, nos termos do Regimento Interno.
É o parecer, sub censura.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
OAB/SP 301.102 — Matrícula 1166
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