Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Processo nº 1504/2026
Projeto de Decreto Legislativo nº 32/2026
Autoria: Vereadora Vanessa Silva
Assunto: Concessão de Título de Cidadã Embuense à Sra. Bruna Caroline Biruel Caracho Crippa.
I — RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 32/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, que dispõe sobre a concessão de Título de Cidadã Embuense à Sra. Bruna Caroline Biruel Caracho Crippa, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Embu das Artes, notadamente em razão de sua atuação como Delegada de Polícia à frente da Delegacia Central de Embu das Artes. O projeto compõe-se de quatro artigos: o art. 1º concede o título; o art. 2º faz integrar ao Decreto o Curriculum Vitae da homenageada; o art. 3º atribui as despesas decorrentes da execução a dotações próprias do orçamento vigente; e o art. 4º estabelece a vigência na data da publicação. Protocolado em 10 de agosto de 2026, o feito foi encaminhado a esta Procuradoria Legislativa para emissão de manifestação jurídica.
II — DA COMPETÊNCIA, DA INICIATIVA E DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL
A concessão de títulos honoríficos insere-se no âmbito do interesse local e constitui matéria típica de decreto legislativo, ato normativo de competência privativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, dos arts. 15 e 45 da Lei Orgânica do Município e do art. 122 do Regimento Interno, que disciplina os projetos de decreto legislativo. A iniciativa parlamentar é legítima, pois a outorga de honraria não se inclui entre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo arroladas no art. 117 do Regimento Interno.
No plano material, o título honorífico ostenta caráter exclusivamente simbólico e de reconhecimento público, não criando direitos, vantagens funcionais, vínculos ou obrigações para o Município, tampouco implicando renúncia de receita ou aumento de despesa. A propositura não encontra, portanto, óbice de natureza constitucional, estando em conformidade com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade das Câmaras Municipais para a concessão de títulos honoríficos mediante decreto legislativo, dispensada a sanção do Chefe do Executivo, por se tratar de ato exclusivo do Poder Legislativo, promulgado na forma do art. 176 do Regimento Interno. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a concessão de honrarias por meio de decreto legislativo é ato interna corporis do Poder Legislativo, não se sujeitando ao veto ou sanção do Prefeito, conforme se depreende do julgamento da ADI 2.332, que reforça a autonomia das Casas Legislativas na gestão de suas competências privativas e na outorga de distinções honoríficas.
III — DOS ASPECTOS FORMAIS E REGIMENTAIS
Quanto à técnica legislativa e ao rito, cabem as seguintes observações:
a) o art. 1º do projeto refere-se ao "Título de Cidadão Embuense das Artes", ao passo que a ementa menciona "Título de Cidadã Embuense", recomendando-se a uniformização da nomenclatura, mediante emenda redacional, para que o título concedido corresponda exatamente ao previsto na ementa e nos registros da Câmara;
b) o art. 2º determina que o Curriculum Vitae da homenageada faça parte integrante do Decreto, impondo-se a juntada do referido documento aos autos antes da deliberação, sob pena de desatendimento à condição prevista no próprio projeto;
c) o art. 3º, ao prever despesas "decorrentes da execução" do Decreto, mostra-se tecnicamente dispensável, pois a concessão de título honorífico não acarreta ônus orçamentário; sua manutenção, contudo, não inquina o projeto de ilegalidade, sendo facultada a supressão por observância à Lei Complementar nº 95/1998;
d) a deliberação dar-se-á pelo Plenário, observado o quórum regimental aplicável, após parecer das comissões permanentes competentes, na forma dos arts. 128, 142 e 163 do Regimento Interno.
Registre-se, por derradeiro, a recomendação de que a entrega da honraria ocorra em cerimônia pública de caráter institucional, sem promoção pessoal da homenageada ou do Poder Público, em observância ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
IV — CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 32/2026, opinando favoravelmente à sua tramitação, recomendando-se: (i) a correção da nomenclatura do título constante do art. 1º, para uniformização com a ementa; (ii) a juntada do Curriculum Vitae da homenageada aos autos; e (iii) facultativamente, a supressão do art. 3º, por desnecessidade técnica.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 17 de agosto de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
OAB/SP nº 301.102 — Matrícula nº 1166
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