| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 17/08/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 19/08/2026 12:48:31 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 24ª Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/08/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 17/08/2026 16:32:56 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária - Publicado em 17 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 12/08/2026 15:08:43 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 23ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 12 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/08/2026 15:19:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº 102/2026 - Política Pública "Espaço Azul"
Processo nº 1437/2026
Projeto de Lei nº 102/2026
Autoria: Vereadora Vanessa Silva
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Política Pública Municipal "Espaço Azul", destinada à implantação de ambientes de acolhimento e regulação sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências nos equipamentos públicos do Município de Embu das Artes, e dá outras providências.
Parecerista: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico – OAB/SP 301102, Matrícula 1166.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Vanessa Silva que visa instituir a Política Pública Municipal "Espaço Azul", voltada à promoção da inclusão, acessibilidade e atendimento humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências, mediante a implantação de ambientes de acolhimento e regulação sensorial em equipamentos públicos e privados de uso coletivo. O projeto estabelece objetivos em seu Artigo 2º, define a forma de implantação dos ambientes conforme planejamento e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo no Artigo 3º e autoriza a devida regulamentação por meio de decreto no Artigo 4º.
2. FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Competência e Iniciativa: O projeto versa sobre matéria de interesse local, inserindo-se na competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 13 da Lei Orgânica do Município. A iniciativa legislativa é concorrente, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, pois o projeto não cria cargos, não dispõe sobre estrutura administrativa nem fixa despesas obrigatórias, limitando-se a autorizar o Poder Executivo a instituir a referida política pública.
b) Da Constitucionalidade Material: A proposta encontra amparo nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Carta Magna. Ademais, a matéria coaduna-se com a proteção especial conferida às pessoas com deficiência pelos artigos 23, inciso II, e 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, alinhando-se perfeitamente à Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
c) Da Técnica Legislativa: O projeto utiliza corretamente a forma autorizativa ao estabelecer que autoriza o Poder Executivo a instituir a política, o que afasta eventual vício de iniciativa e respeita o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a efetiva implantação dependerá de planejamento e disponibilidade orçamentária da administração pública. Observa-se, contudo, que o artigo 3º, inciso II, contém impropriedade técnica por tratar-se de inciso que repete conteúdo de objetivo já previsto no artigo 2º, não se referindo propriamente à forma de implantação, o que demanda ajuste redacional para melhor clareza da norma.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este setor jurídico manifesta opinião favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 102/2026, por considerá-lo constitucional, legal e em conformidade com a técnica legislativa. Recomenda-se, todavia, a correção da redação do artigo 3º, inciso II, para adequá-lo à natureza dispositiva do artigo, bem como a posterior verificação de compatibilidade orçamentária quando da efetiva implementação da política pelo Poder Executivo. É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 10 de agosto de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102 – Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 04/08/2026 11:26:16 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 04/08/2026 09:44:05 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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