Complemento da Ação: CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES — ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
REFERÊNCIA: Processo nº 1255/2026 — Projeto de Lei nº 93/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva (Vanessa da Saúde), que "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de promoção da Cultura de Paz e Segurança nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Município de Embu das Artes e dá outras providências".
SOLICITANTE: Diretoria de Serviços Legislativos / Procuradoria Legislativa.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, protocolado em 02/07/2026, pelo qual se pretende instituir, no âmbito do Município de Embu das Artes, a Política Municipal de Promoção da Cultura de Paz e Segurança nas Escolas, voltada à prevenção da violência, à promoção da convivência respeitosa e ao fortalecimento do ambiente escolar. A propositura elenca objetivos da política no artigo 2º, tais como a promoção da cultura de paz e da resolução pacífica de conflitos, a prevenção do bullying e do cyberbullying, o fortalecimento do diálogo entre estudantes, professores, famílias e comunidade escolar, o incentivo a ações de educação socioemocional e o respeito à diversidade, bem como campanhas educativas sobre segurança e convivência escolar. O artigo 3º prevê, em caráter facultativo, ações como palestras, oficinas, programas de mediação de conflitos e práticas restaurativas, capacitação dos profissionais da educação, parcerias com as Secretarias de Saúde, Segurança Pública, Assistência Social e demais órgãos, e incentivo à participação das famílias. O artigo 4º autoriza as unidades escolares a promoverem, anualmente, a Semana Municipal da Cultura de Paz nas Escolas, e o artigo 5º prevê a possibilidade de regulamentação por decreto do Poder Executivo. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Da Competência Material
A matéria insere-se na competência municipal. Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de ser a educação tema de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o artigo 23, inciso V, da Carta Magna, cabendo aos Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, nos moldes do artigo 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seus artigos 7º, 9º e 13, atribui ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse e legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo educação, cultura e assistência social, na forma da legislação federal e estadual. O enfrentamento da violência escolar e a promoção da cultura de paz constituem inequívoco interesse local, harmonizando-se ainda com a Constituição do Estado de São Paulo e com o ordenamento federal, notadamente a Lei nº 8.069/1990, a Lei nº 13.185/2015 e a Lei nº 14.811/2024, que instituiu medidas de prevenção e enfrentamento à violência nas escolas. Assim, não há óbice de natureza material à propositura.
II.2 Da Iniciativa
O projeto é de iniciativa parlamentar, prerrogativa assegurada aos Vereadores pelo artigo 46 da Lei Orgânica Municipal e pelo artigo 116 do Regimento Interno. Verifica-se que a propositura não trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não cria, extingue ou transforma cargos, funções ou órgãos públicos, não dispõe sobre o regime jurídico de servidores, não trata da organização administrativa nem impõe obrigações de execução direta à Administração. O texto é essencialmente programático e facultativo, limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública, utilizando expressões como poderá desenvolver e poderão promover, sem criar deveres imperativos ou atribuições específicas a órgãos do Executivo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a validade de leis de iniciativa parlamentar que versem sobre políticas públicas de caráter programático, desde que não disponham sobre a estrutura ou a atribuição de órgãos do Poder Executivo nem sobre o regime jurídico de servidores públicos, hipóteses que não se configuram no presente caso. Não se vislumbra, portanto, vício de iniciativa.
II.3 Do Mérito e dos Aspectos Formais
No mérito, a propositura é meritória e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, contribuindo para a prevenção de todas as formas de violência escolar. Ressalvam-se, contudo, os seguintes pontos: primeiramente, a fórmula autoriza o Poder Executivo a instituir é tecnicamente dispensável, recomendando-se redação direta do tipo institui a Política Municipal de Promoção da Cultura de Paz e Segurança nas Escolas, por ser o Poder Legislativo, em regra, o titular da competência para instituir a política. Em segundo lugar, o artigo 5º apresenta erro de técnica legislativa, pois o dispositivo termina com dois-pontos sem qualquer desdobramento, devendo ser suprimida a pontuação final. Quanto ao aspecto orçamentário, as ações previstas no artigo 3º são facultativas e não geram despesa obrigatória, mas recomenda-se registrar expressamente que a implementação ficará condicionada à disponibilidade de dotações orçamentárias próprias e à compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando-se qualquer interpretação que imponha gasto ao Executivo. Sugere-se, ainda, que a expressão Rede Pública de Ensino do Município seja clarificada, abrangendo as escolas municipais, sem prejuízo de futura adesão das escolas estaduais localizadas no território do Município, por meio de convênio ou parceria. Tais ressalvas são de natureza formal e podem ser sanadas por emenda ou substitutivo, não comprometendo a juridicidade da propositura.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 93/2026, com tramitação regular perante as Comissões. É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes/SP, 03 de agosto de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
OAB/SP 301.102 — Matrícula nº 1166
Assessor Jurídico
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