| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 08/05/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 11/05/2026 12:35:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO Nº 084/2026
PROCESSO LEGISLATIVO: Projeto de Lei nº 51/2026
ASSUNTO: Instituição do Programa Municipal de Recuperação e Enfrentamento à Rede de Receptação de Celulares
INTERESSADO: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 51/2026, de autoria parlamentar, que visa instituir, no âmbito do Município de Embu das Artes, o "Programa Municipal de Recuperação e Enfrentamento à Rede de Receptação de Celulares". A proposição estabelece diretrizes para a fiscalização de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, venda e manutenção de aparelhos celulares usados, exigindo a manutenção de registros de procedência e a verificação de bloqueios junto aos órgãos de segurança.
O objetivo central da norma é desestimular a prática de furtos e roubos de dispositivos móveis, atacando o elo comercial da receptação, mediante o exercício do poder de polícia administrativa municipal sobre o comércio local.
2. COMPETÊNCIA E INICIATIVA
2.1. Da Competência Legislativa Municipal
A matéria objeto do projeto de lei encontra amparo no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A segurança pública, embora seja dever do Estado, possui contornos de interesse municipal quando vinculada à regulação de posturas e ao ordenamento das atividades comerciais que impactam a ordem pública urbana.
Ademais, o Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes reforça a competência da municipalidade para prover tudo quanto respeite ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, especificamente no que tange à fiscalização de estabelecimentos comerciais e à imposição de sanções administrativas por descumprimento de normas de funcionamento.
2.2. Da Iniciativa Parlamentar
No que tange à iniciativa, observa-se que o projeto não cria novos órgãos na estrutura administrativa, não altera o regime jurídico de servidores, nem dispõe sobre matéria tributária ou orçamentária de forma direta que viole a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A proposição limita-se a estabelecer normas de conduta para o setor privado e diretrizes de fiscalização já inerentes às atribuições das secretarias competentes.
Portanto, inexiste vício de iniciativa, uma vez que a matéria não se enquadra no rol taxativo de competências exclusivas do Prefeito, conforme previsto no Art. 41 da Lei Orgânica Municipal. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que leis que criam obrigações de caráter geral, mesmo que gerem algum impacto administrativo indireto, não usurpam a iniciativa do Executivo se não interferirem na estrutura orgânica da administração.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, sob o prisma estritamente jurídico-constitucional, este Assessor Jurídico emite PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 51/2026. A matéria é de relevante interesse social, encontra-se devidamente fundamentada na competência suplementar do Município e respeita os limites da iniciativa parlamentar.
Ressalva-se, contudo, que a implementação prática das sanções e a coordenação com as forças de segurança estaduais deverão observar os convênios vigentes, garantindo a harmonia entre os entes federados.
É o parecer, salvo melhor juízo.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico — Matrícula: 1166
OAB/SP: 301102
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/04/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/04/2026 08:36:10 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE ABRIL DE 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 15/04/2026 15:39:44 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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