| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/06/2026 09:11:04 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Análise de Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei nº 84/2026
PROJETO DE LEI Nº 84/2026. AUTORIA: VEREADORA SANDRA MANENTE. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA BANCO VERMELHO. CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AO FEMINICÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
3. Relatório
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 84/2026, de autoria da Vereadora Sandra Manente, que propõe a instituição do "Programa Banco Vermelho" no âmbito do Município de Embu das Artes. A propositura visa a instalação simbólica de bancos pintados na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação, contendo frases reflexivas sobre a prevenção da violência doméstica, além de informações e canais de denúncia (como o Disque 180). O objetivo central é a sensibilização da sociedade e o fomento ao enfrentamento do feminicídio e de todas as formas de violência contra a mulher.
Fundamentação Jurídica
Da Competência Legislativa
A matéria objeto do projeto de lei insere-se na competência legislativa suplementar e de interesse local do Município, conforme preceitua o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. A promoção de políticas públicas de conscientização social e a utilização de mobiliário urbano para fins educativos configuram legítimo exercício da autonomia municipal para legislar sobre assuntos que visam o bem-estar da comunidade local.
Do Mérito Social e Proteção à Dignidade
Sob o prisma material, a iniciativa encontra amparo no Art. 226, § 8º, da Carta Magna, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. O projeto reforça o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ao buscar a prevenção primária da violência por meio da educação e da visibilidade pública do problema.
Da Natureza Autorizativa e Separação de Poderes
Verifica-se que a propositura possui natureza predominantemente autorizativa e de diretriz de política pública. O texto não impõe obrigação de fazer imediata que gere despesa pública não prevista ou que interfira na gestão administrativa direta do Poder Executivo. Ao estabelecer parâmetros para a implementação do programa, o projeto respeita a reserva de administração, permitindo que a Prefeitura execute a medida conforme sua conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, não havendo, portanto, vício de iniciativa ou violação ao princípio da separação de poderes.
Conclusão
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica emite parecer favorável à tramitação da matéria, opinando pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 84/2026. A proposta atende aos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico vigente, estando apta para deliberação em plenário pelos nobres pares desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
6. Local e Data
Embu das Artes, 13 de junho de 2026.
Hélio da Costa Marques
OAB/SP 301102
Matrícula: 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 11/06/2026 08:59:01 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Materia do Expediente da 20ª Sessão Ordinária - 17/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 10/06/2026 09:50:09 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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