| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/06/2026 09:35:13 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº 74/2026 — Processo nº 1014/2026
13 de junho de 2026
PARECER JURÍDICO Nº 089/2026
PROCESSO: nº 1014/2026
PROJETO DE LEI: nº 74/2026
ASSUNTO: Instituição do Projeto "Mãe que Estuda"
AUTORIA: Vereadora Sandra Manente
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 74/2026, de autoria da nobre Vereadora Sandra Manente, que visa autorizar a instituição do Projeto "Mãe que Estuda" no âmbito do Município de Embu das Artes. A propositura estabelece diretrizes para o incentivo à permanência e à retomada dos estudos por mulheres que exercem a maternidade, buscando promover a qualificação profissional e a inserção educacional deste grupo social.
O projeto em tela apresenta-se como uma política pública de fomento à educação, estruturada de forma a oferecer suporte institucional para que as mães residentes no município possam conciliar as responsabilidades parentais com a formação acadêmica e técnica, combatendo a evasão escolar decorrente da maternidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa
No que tange à competência constitucional, o objeto da presente propositura encontra amparo no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Complementarmente, o Art. 34 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes ratifica essa autonomia legislativa para matérias que visem o bem-estar da comunidade local.
Ademais, a educação é matéria de competência concorrente, conforme o Art. 24, inciso IX, da Carta Magna, cabendo ao ente municipal suplementar a legislação federal e estadual no que couber, visando o aprimoramento do sistema educacional e o atendimento às peculiaridades da população local.
2.2. Da Iniciativa e da Natureza Autorizativa
Quanto à iniciativa, observa-se que o projeto possui caráter autorizativo. É cediço que a criação de órgãos ou a imposição de despesas diretas à administração pública é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, tem mitigado o rigor da reserva de iniciativa quando a lei parlamentar se limita a fixar diretrizes de políticas públicas.
O projeto em análise não cria obrigações imediatas, não altera a estrutura administrativa da Prefeitura, nem gera despesas automáticas que violem o princípio da separação de poderes. Ao atuar como norma de incentivo e diretriz, a propositura preserva a discricionariedade do Poder Executivo para implementar as ações conforme a conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária da gestão municipal.
2.3. Da Constitucionalidade Material
Sob o prisma material, o projeto é plenamente compatível com os fundamentos da República Federativa do Brasil, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e o direito social à educação (Art. 6º, CF/88). A medida visa reduzir desigualdades e promover a inclusão social de mulheres, garantindo que a maternidade não se torne um óbice intransponível ao desenvolvimento intelectual e profissional.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, sob o aspecto estritamente jurídico e constitucional, este Assessor Jurídico emite PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 74/2026. Ressalta-se que a técnica legislativa empregada é adequada e que a implementação efetiva das diretrizes propostas ficará a cargo do Poder Executivo, respeitando-se os critérios de conveniência administrativa e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico — OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 03/06/2026 15:32:23 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 19ª Sessão Ordinária - 10/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 03/06/2026 14:05:04 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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