| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 29/09/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 30/09/2026 11:20:00 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 30ª Sessão Ordinária realizada em 30 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 29/09/2026 15:45:31 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 30ª Sessão Ordinária publicado em 28 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/09/2026 14:13:03 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 29ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 23 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/08/2026 15:23:04 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 1396/2026 - Projeto de Decreto Legislativo nº 26/2026
10 de agosto de 2026
I. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Decreto Legislativo nº 26/2026, de autoria do Vereador Zé do Piscinão (PP), que visa conceder o Título de Cidadão Embuense à Senhora Aparecida Queiroz Luchiari, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade local. A proposição foi protocolada em 30 de julho de 2026 e devidamente lida no Expediente da 22ª Sessão Ordinária, ocorrida em 5 de agosto de 2026. Ato contínuo, o projeto foi encaminhado a esta Procuradoria Legislativa para a emissão de manifestação acerca de sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos regimentais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A análise da competência revela que a matéria se insere no âmbito do interesse local e na competência privativa do Poder Legislativo, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. No plano municipal, a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seus artigos 15 e 41, ratifica a competência da Câmara para dispor sobre assuntos de sua economia interna e honrarias, sendo o decreto legislativo o instrumento jurídico adequado para tal finalidade, prescindindo de sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo. No que tange à iniciativa, verifica-se que o Vereador proponente detém plena legitimidade para deflagrar o processo legislativo em questão, em estrita observância aos preceitos da Lei Orgânica e da Resolução nº 270, de 24 de junho de 2026, que instituiu o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto aos requisitos materiais, a concessão de honrarias exige a comprovação de méritos e serviços de relevância prestados ao Município. A justificativa apresentada, acompanhada do respectivo currículo, demonstra que a homenageada, residente na cidade há três décadas, possui histórico de dedicação ao comércio e notória atuação social nos bairros Jardim Independência e Jardim Vitória. Tal trajetória evidencia o vínculo de identidade e contribuição com a sociedade embuense, preenchendo os pressupostos para a outorga do título. Sob o aspecto financeiro-orçamentário, o artigo 3º da proposição prevê que as despesas decorrentes da medida serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, não gerando impacto financeiro relevante ou criação de despesa obrigatória de caráter continuado que pudesse obstar a tramitação.
Conclui-se, portanto, que a proposição atende aos ditames da técnica legislativa e não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A estrutura do projeto é adequada, contendo a ementa descritiva, a ordem de concessão da honraria, a integração do currículo como parte do ato e as cláusulas de vigência e dotação orçamentária, harmonizando-se com o ordenamento jurídico vigente.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica emite parecer FAVORÁVEL à tramitação e posterior aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 26/2026. A matéria reúne as condições de constitucionalidade, legalidade e juridicidade necessárias, além de atender aos critérios de conveniência e oportunidade política afetos ao Plenário. Sugere-se o encaminhamento do feito à Comissão permanente competente para a emissão do respectivo parecer de mérito e, posteriormente, a inclusão na Ordem do Dia para deliberação soberana dos pares.
IV. LOCAL E DATA
Embu das Artes, 10 de agosto de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301102 | Matrícula nº 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 04/08/2026 09:52:14 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 03/08/2026 09:17:11 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/07/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 30/07/2026 16:17:24 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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