| Recebimento: 28/04/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 15/04/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 28/04/2026 11:17:28 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária publicado em 27 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 15/04/2026 14:17:52 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 11ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 15 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/04/2026 08:39:22 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº: 554/2026
PROTOCOLO Nº: 591/2026
PROJETO DE LEI Nº: 49/2026
AUTORIA: Vereador Lúcio Costa
ASSESSOR JURÍDICO: Hélio da Costa Marques - OAB/SP 301.102 - Matrícula 1166
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 49/2026, de autoria do Vereador Lúcio Costa, que tem por objeto alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2.286, de 09 de novembro de 2007, especificamente o artigo 1º e seu parágrafo único, bem como o artigo 2º da referida norma.
O projeto visa aprimorar a regulamentação do "Dia Municipal dos Profissionais da Beleza", estabelecido para ser comemorado anualmente no dia 18 de janeiro, ampliando o rol de profissionais contemplados e detalhando as ações que o Poder Executivo poderá promover durante a semana comemorativa.
II. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa
O projeto encontra-se dentro da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Orgânica Municipal. A criação de datas comemorativas municipais constitui matéria de interesse local legítimo.
2.2. Aspecto Formal
a) Iniciativa: O projeto é de iniciativa parlamentar, não havendo reserva de iniciativa do Poder Executivo para a matéria, estando em conformidade com o artigo 46 da Lei Orgânica Municipal.
b) Estrutura: A proposição apresenta estrutura adequada, com ementa clara, artigos bem delineados e justificativa pertinente.
c) Técnica Legislativa: O projeto segue as normas de técnica legislativa, alterando dispositivos específicos da lei existente de forma clara e objetiva.
2.3. Aspecto Material
a) Ampliação do conceito: O projeto amplia o conceito de "profissionais da beleza" no parágrafo único do artigo 1º, incluindo expressamente:
Cabeleireiro
Barbeiro
Esteticista
Manicure e Pedicure
Depilador(a)
Maquiador(a)
Esta ampliação está em harmonia com a legislação federal que reconhece essas atividades profissionais.
b) Ações do Poder Executivo: O novo artigo 2º estabelece que o Poder Executivo "poderá" promover ações durante a semana comemorativa, utilizando corretamente a faculdade (e não obrigatoriedade), incluindo:
Eventos e campanhas de valorização profissional
Cursos e capacitação técnica
Ações educativas sobre biossegurança
Incentivo ao empreendedorismo e formalização
2.4. Impacto Orçamentário
As ações previstas no artigo 2º são facultativas ("poderá"), não criando obrigações orçamentárias compulsórias. Caso o Executivo opte por implementá-las, deverá observar a disponibilidade orçamentária e os princípios da administração pública.
2.5. Constitucionalidade
O projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade, respeitando:
Competência municipal (art. 30, I, CF)
Princípios da administração pública (art. 37, CF)
Autonomia municipal (art. 18, CF)
III. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 49/2026 é juridicamente viável e não apresenta óbices constitucionais ou legais à sua aprovação.
A proposição aprimora a legislação municipal existente, ampliando o reconhecimento de categorias profissionais importantes para o setor de beleza e estética, além de prever ações de valorização e capacitação profissional de forma facultativa e responsável.
A matéria encontra-se dentro da competência municipal e observa os princípios constitucionais aplicáveis, constituindo medida de interesse público local voltada ao reconhecimento e valorização de profissionais que contribuem para o desenvolvimento econômico e social do município.
IV. PARECER
Diante do exposto, OPINO PELA LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 49/2026, sugerindo sua APROVAÇÃO pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301.102 - Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/04/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/04/2026 12:48:07 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 11ª Sessão Ordinária - 15/04/2026
Igual a LEI Nº 2286 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/04/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 08/04/2026 12:11:51 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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