| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 18/08/2026 15:10:42 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 23ª Sessão Ordinária realizada em 12 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/08/2026 15:08:33 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Regime de ugência especial na 23ª Sessão Ordinária realizada em 12 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/08/2026 15:06:40 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 23ª Reunião da Comissão Mista Permanente realizada em 12 de agosto de 2026 em regime de urgência especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 17/08/2026 15:19:15 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Projeto de Decreto Legislativo nº 33/2026
17 de agosto de 2026
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Decreto Legislativo nº 33/2026, de autoria do ilustre Vereador Abel Arantes (SOLIDARIEDADE), que visa a concessão da Medalha de Honra ao Mérito Legislativo Belchior de Pontes a quatro destacados profissionais da área da educação municipal: a Gerente Setorial Selma Bezerra, o Secretário Adjunto Usiel Matos, a Secretária Adjunta Wildneia Dias e o Secretário de Educação Clecius Wanderley Romagnoli dos Santos.
A justificativa que acompanha a propositura ressalta os relevantes serviços prestados pelos homenageados à educação pública do Município da Estância Turística de Embu das Artes. Destacam-se, entre os fundamentos meritórios, a obtenção do Selo Ouro Nacional por duas ocasiões, o reconhecimento de Excelência Educacional Estadual também por duas vezes, além do expressivo crescimento de 12% no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no ano de 2023. Tais indicadores resultaram na maior nota da história educacional da cidade, superando os índices registrados em 21 capitais brasileiras.
O projeto foi devidamente protocolado nesta Casa de Leis em 11 de agosto de 2026, sendo posteriormente encaminhado a esta Procuradoria Legislativa para a emissão de manifestação técnica quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos regimentais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No que tange à competência legislativa, verifica-se que a concessão de honrarias, medalhas e títulos honoríficos constitui ato de competência privativa da Câmara Municipal. Tal prerrogativa encontra amparo na Lei Orgânica do Município (Lei Orgânica nº 1/1990) e na Resolução nº 270/2026 (Regimento Interno), não se imiscuindo em matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que se trata de exercício da função administrativa e institucional do Parlamento no reconhecimento de méritos civis.
Quanto ao instrumento utilizado, o Projeto de Decreto Legislativo apresenta-se como a via regimental adequada para a veiculação da matéria. Conforme preceitua o art. 122 do Regimento Interno desta Edilidade, os Projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular matérias de competência exclusiva da Câmara que produzam efeitos externos, prescindindo da sanção ou veto do Prefeito Municipal, o que se coaduna perfeitamente com a natureza da homenagem proposta.
Sob o prisma da iniciativa, a proposição foi apresentada por parlamentar no pleno exercício de seu mandato. Inexiste, no caso em tela, qualquer vício de iniciativa, visto que a matéria não se enquadra no rol taxativo de competências privativas do Prefeito estabelecidas pela Lei Orgânica ou pelo Regimento Interno. A autonomia do Poder Legislativo para homenagear cidadãos e servidores que contribuem para o desenvolvimento social é corolário do princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Relativamente aos princípios da legalidade e moralidade, a concessão de honraria a servidores públicos que demonstraram excelência na gestão educacional atende ao interesse público e à moralidade administrativa. O ato possui caráter estritamente honorífico e simbólico, visando valorizar o desempenho funcional e os resultados alcançados em prol da coletividade, sem que disso resulte a criação de cargos, funções ou qualquer tipo de vantagem pecuniária permanente que pudesse onerar o erário de forma irregular.
No aspecto orçamentário, o art. 3º do projeto estabelece que as despesas decorrentes da execução do decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Embora a criação de despesa pelo Legislativo sofra limitações, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que despesas de pequena monta e caráter eventual, inerentes ao funcionamento institucional da Câmara, não configuram vício de inconstitucionalidade nem violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), desde que observada a disponibilidade orçamentária no momento da execução.
Por fim, quanto ao quórum e tramitação, a matéria deverá seguir o rito estabelecido no Regimento Interno para os Decretos Legislativos, submetendo-se à apreciação das comissões pertinentes e, posteriormente, à deliberação do Plenário, observando-se o quórum de votação aplicável à espécie de honraria ora analisada.
III. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta assessoria jurídica emite parecer favorável, opinando pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 33/2026. Não se vislumbram óbices de ordem jurídica ou constitucional que impeçam a sua regular tramitação e ulterior deliberação soberana pelo Plenário desta Casa de Leis.
Recomenda-se, todavia, que a Mesa Diretora, por intermédio de sua assessoria técnica, atente para a conferência rigorosa da grafia dos nomes dos homenageados e a padronização das nomenclaturas dos cargos ocupados na redação final, visando garantir a perfeição formal do ato administrativo e evitar eventuais nulidades ou divergências em registros oficiais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 17 de agosto de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico — OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/08/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 12/08/2026 12:49:17 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 11/08/2026 11:19:31 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12 DE AGOSTO DE 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 11/08/2026 10:12:01 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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