| Recebimento: 02/02/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 29/01/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 02/02/2026 07:54:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
À: Mesa Diretora da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Decreto Legislativo Nº 3/2026, de autoria da Vereadora Aline Santos, que “Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Sr. Rogério Castro.”
I. INTRODUÇÃO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 3/2026, de autoria da Vereadora Aline Santos, que visa a concessão do Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Rogério Castro, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município. O presente parecer jurídico tem por objetivo analisar a legalidade e a constitucionalidade da propositura, bem como a adequação de sua tramitação frente à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes.
II. ANÁLISE JURÍDICA
Competência da Câmara Municipal: A concessão de títulos honoríficos é matéria de competência privativa da Câmara Municipal. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes é clara nesse sentido:
Lei Orgânica, Art. 15
"É de competência privativa da Câmara Municipal: (...) XII - conceder títulos de Cidadão honorário do Município;"
Portanto, a Câmara Municipal possui a prerrogativa legal para deliberar sobre a matéria.
Adequação do Instrumento Normativo: O projeto foi apresentado sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo. O Regimento Interno da Câmara Municipal, assim como a Lei Orgânica, estabelece que este é o instrumento adequado para matérias de concessão de honrarias:
Regimento Interno, Art. 122, § 1º
"Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: (...) d) concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município."
Lei Orgânica, Art. 44
"As proposições destinadas a regulamentar matéria Político-Administrativa de competência exclusiva da Câmara são: a) Decreto legislativo, de efeitos externos."
Adicionalmente, os Decretos Legislativos não se sujeitam à sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara:
Lei Orgânica, Art. 44, Parágrafo Único
"Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara."
Desse modo, a escolha do Projeto de Decreto Legislativo como instrumento normativo está em conformidade com as normas vigentes.
Iniciativa da Propositura: A iniciativa para propor Projetos de Decreto Legislativo, como regra geral para projetos de lei, é conferida a qualquer Vereador:
Regimento Interno, Art. 116
"A iniciativa de Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos."
Lei Orgânica, Art. 46
"A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, respeitadas as disposições legais."
A propositura pela Vereadora Aline Santos está de acordo com as disposições regimentais e orgânicas quanto à legitimidade para iniciar o processo legislativo.
Quórum de Aprovação: Para a concessão de títulos de Cidadania Honorária, o Regimento Interno estabelece um quórum qualificado:
Regimento Interno, Art. 166
"Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: (...) II - concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;"
Portanto, a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2026 exigirá o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
Análise de Mérito (Justificativa): O projeto apresenta justificativa que elenca a trajetória e os serviços prestados pelo Sr. Rogério Castro ao Município de Embu das Artes, incluindo sua atuação como gestor público e em secretarias municipais. A análise do mérito, ou seja, a avaliação se os serviços prestados são suficientes para justificar a honraria, é uma decisão política de competência exclusiva do Plenário da Câmara, cabendo a este Corpo Deliberativo aferir a relevância e oportunidade da concessão do título. A Procuradoria Jurídica limita-se à verificação da conformidade legal e formal do processo.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2026, que dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Sr. Rogério Castro, encontra-se em conformidade com os preceitos legais e regimentais aplicáveis, tanto no que tange à competência da Câmara Municipal para legislar sobre a matéria, quanto à adequação do instrumento normativo e à iniciativa da propositura.
A tramitação do projeto deverá observar o quórum qualificado de dois terços dos votos dos membros da Câmara para sua aprovação final.
IV. RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se o regular prosseguimento da tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2026, com a observância das demais formalidades regimentais, em especial o quórum de votação necessário para sua aprovação.
É o parecer.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102 - Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/01/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 29/01/2026 08:24:32 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/01/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 28/01/2026 14:11:08 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 01ª Sessão Ordinária - 04/02/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/01/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 26/01/2026 11:22:47 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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