| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/10/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/10/2025 15:00:43 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/10/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/10/2025 14:53:06 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/10/2025 14:52:38 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 29/09/2025 13:23:06 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PARA: Diretoria Geral / Presidência da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
DE: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico OAB/SP 301102, Matrícula 1166
DATA: 29 de setembro de 2025
ASSUNTO: Análise do Projeto de Decreto Legislativo Nº 41/2025 – Concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Dr. Ronaldo Onishi
I. INTRODUÇÃO
O presente parecer tem como objetivo analisar a legalidade e a conformidade regimental do Projeto de Decreto Legislativo Nº 41/2025, de autoria do Vereador Gustavo Arenzon, que propõe a concessão do Título de Cidadão Embuense das Artes ao Dr. Ronaldo Onishi. A análise se baseará nas disposições da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (Lei Orgânica 1/1990) e do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução 199/2014).
II. OBJETO DA PROPOSIÇÃO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 41/2025 visa homenagear o Dr. Ronaldo Onishi com o Título de Cidadão Embuense das Artes, em reconhecimento aos "reconhecidos e relevantes serviços prestados à população", conforme a ementa e a justificativa do projeto. A justificativa detalha sua atuação em defesa de políticas sociais e sua trajetória como Vereador em Taboão da Serra, destacando medidas aprovadas com impacto social.
III. ANÁLISE JURÍDICA
A. Competência da Câmara Municipal A concessão de títulos honoríficos é uma atribuição privativa do Poder Legislativo Municipal. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes é explícita nesse ponto:
Lei Orgânica 1/1990, Art. 15, XII
"É de competência privativa da Câmara Municipal: (...) XII - conceder títulos de Cidadão honorário do Município;"
Portanto, a Câmara Municipal possui a prerrogativa legal para deliberar e conceder o Título de Cidadão Embuense das Artes.
B. Instrumento Legal Adequado O instrumento escolhido para esta finalidade, o Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o ordenamento jurídico municipal. O processo legislativo municipal prevê a elaboração de Decretos Legislativos, conforme:
Lei Orgânica 1/1990, Art. 41, IV
"O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - Decretos Legislativos;"
Adicionalmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal especifica a matéria:
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 122
"Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara."
E, de forma mais direta:
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 122, § 1º, d)
"Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: (...) d) concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município."
Desse modo, o Projeto de Decreto Legislativo é o veículo legal correto para a concessão do título.
C. Requisitos Formais da Proposição O projeto atende aos requisitos formais essenciais para sua tramitação. A ementa descreve concisamente o objeto da lei e a justificativa, complementada pelo currículo do homenageado, apresenta os motivos de mérito que fundamentam a homenagem. Esta prática está em conformidade com o Regimento Interno:
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 115, Parágrafo Único, f)
"São requisitos dos Projetos: (...) f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta."
D. Quórum de Aprovação Para a aprovação de títulos de cidadania honorária, o Regimento Interno estabelece um quórum qualificado, garantindo a relevância e o consenso sobre a homenagem:
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 166, II
"Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: (...) II - concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;"
Portanto, a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo Nº 41/2025 exigirá o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
E. Tramitação Processual Os registros de despacho eletrônico (Processo nº 1988/2025) indicam que a proposição seguiu as etapas iniciais de protocolo, verificação e encaminhamento à Procuradoria Legislativa para manifestação, o que demonstra a observância do rito procedimental interno. Após a aprovação e promulgação pelo Presidente da Câmara, o Decreto Legislativo não dependerá de sanção do Prefeito, conforme previsto na Lei Orgânica (Art. 44, Parágrafo Único).
IV. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
É importante ressaltar que a análise do mérito da concessão do título – ou seja, a avaliação sobre a pertinência e a suficiência dos serviços prestados pelo Dr. Ronaldo Onishi para justificar a honraria – é de natureza política. Tal avaliação compete exclusivamente aos Vereadores, que deverão ponderar a justificativa e o currículo apresentados para formar seu juízo de valor. A presente análise jurídica limita-se à conformidade legal e regimental da proposição.
V. CONCLUSÃO
À vista do exposto, este Assessor Jurídico opina que o Projeto de Decreto Legislativo Nº 41/2025 está em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e com o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que tange à competência legislativa, ao instrumento legal apropriado e aos requisitos formais.
Para sua aprovação, o Projeto demandará o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme o Art. 166, II, do Regimento Interno.
É o parecer.
Embu das Artes, 29 de setembro de 2025 13:20:35 (UTC-3)
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/09/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 26/09/2025 14:21:22 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 25/09/2025 11:04:51 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA - 01/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/09/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 24/09/2025 07:30:53 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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