Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PARA: Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
DE: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico, OAB/SP 301102, Matrícula 1166
ASSUNTO: Análise Jurídica do Projeto de Lei nº 137/2025, que "Institui no calendário oficial do município o Dia Municipal da Conscientização das Experiências Adversas na Infância".
I. INTRODUÇÃO
Trata-se de exame do Projeto de Lei nº 137/2025, de autoria da Vereadora Aline Santos, que visa instituir no calendário oficial do Município o "Dia Municipal da Conscientização das Experiências Adversas na Infância", a ser comemorado anualmente em 20 de maio.
II. ANÁLISE JURÍDICA
A. Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal, em seu Artigo 30, inciso I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Complementarmente, a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM), em seu Artigo 13, reitera essa prerrogativa, estabelecendo que "Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local".
A instituição de datas comemorativas, especialmente aquelas voltadas para a conscientização de temas sociais relevantes para a comunidade, enquadra-se no conceito de "interesse local". A Justificativa do Projeto de Lei nº 137/2025 esclarece que o tema das Experiências Adversas na Infância (EAIs) impacta o desenvolvimento das crianças e está associado a consequências negativas na vida adulta, destacando a necessidade de estratégias de prevenção e intervenção.
Ademais, a LOM em seu Artigo 1º, assegura o direito à infância e à assistência social, e o Artigo 246 da LOM dispõe que o município terá políticas públicas voltadas para a proteção e promoção dos direitos da Criança e do Adolescente. A proposta do Dia Municipal contribui para a concretização desses direitos e a mobilização da sociedade local para o enfrentamento de um problema social, reforçando o compromisso municipal com a infância, conforme o Art. 2º do projeto e a justificativa anexa.
Embora o projeto mencione a Lei Federal nº 12.345/2010, que estabelece critérios para datas comemorativas no âmbito federal, a criação de uma data municipal de conscientização não usurpa a competência da União ou do Estado, uma vez que se restringe ao interesse local e não contraria normas gerais de hierarquia superior.
B. Formalidades e Procedimento Legislativo
O Projeto de Lei foi apresentado por Vereadora, o que está em conformidade com o Artigo 46 da LOM e o Artigo 116 do Regimento Interno (Resolução nº 199/2014) da Câmara Municipal, que estabelecem a iniciativa de projetos de lei a qualquer Vereador.
O conteúdo do projeto, incluindo ementa, enunciação da vontade legislativa, divisão em artigos e justificação, atende aos requisitos formais previstos no Artigo 115, Parágrafo Único, do Regimento Interno.
Considerando o tema e a ausência de indicação de regime de urgência, o projeto seguirá a tramitação ordinária, sendo encaminhado às Comissões Permanentes competentes para emissão de parecer, em especial a Comissão Mista, conforme o Artigo 143 do Regimento Interno, e, possivelmente, a Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e a de Saúde (Art. 34, §1º, I e II do Regimento Interno).
O projeto de lei, uma vez aprovado pela Câmara Municipal, estará sujeito à sanção do Prefeito, nos termos do Artigo 14 da LOM e Artigo 49 da LOM, seguindo o rito previsto nos Artigos 174 e 175 do Regimento Interno.
C. Impacto Orçamentário
O Projeto de Lei nº 137/2025, em seu Artigo 2º, Parágrafo Único, estabelece que "O Município de Embu das Artes poderá promover e apoiar ações, campanhas, eventos ou encontros destinados à divulgação, reflexão e enfrentamento do tema das Experiências Adversas na Infância". O uso do termo "poderá" indica que as ações são facultativas, não implicando, portanto, em criação de despesa obrigatória sem previsão orçamentária prévia, o que afasta a incidência do Artigo 47 da LOM.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 137/2025 está em consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, tanto sob o aspecto da competência legislativa municipal quanto das formalidades regimentais. A matéria é de relevante interesse social e local, alinhando-se aos princípios de proteção da infância e assistência social previstos na legislação municipal.
Portanto, manifestamo-nos pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 137/2025, estando apto a prosseguir com sua tramitação regimental para apreciação das Comissões competentes e, posteriormente, do Plenário.
Este é o parecer.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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