Recebimento: 25/10/2023 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/10/2023 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 25/10/2023 15:42:24 |
Ação: Rejeitado(a)
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Complemento da Ação: Retirado pelo autor, na 32ª Comissão Mista Permanente, realizada em 25/10/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/10/2023 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 24/10/2023 10:54:27 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Complemento da Ação: Manifestação jurídica: Desfavorável.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/10/2023 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/10/2023 10:50:56 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: “MANIFESTAÇÃO” – PROJETO DE LEI 86/2.023 DO PODER Legislativo, da lavra do vereador Ricardo Almeida– “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA RESIDENTE NO MUNICÍPIO CONTRA PROCEDIMENTOS IRREGULARES E ABUSIVOS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.”.
Devidamente acompanhado das motivações, o processo foi autuado pelo serviço técnico desta Casa sob o número PL 86/2023 dando início ao seu trâmite regular.
Encaminhado pelo Departamento Executivo a esta Assessoria Jurídica, cabe-nos analisá-lo à luz do ordenamento jurídico vigente tecendo as considerações que entendemos ser necessárias, especialmente quanto à possibilidade ou não de seu recebimento em plenário.
Da Legalidade;
Quanto à iniciativa a propositura NÃO se apresenta de acordo com os preceitos legais, tanto o com o artigo 30, I da Constituição Federal como os artigos 13, III e 46, da Lei Orgânica do Município, que reserva ao vereador a iniciativa e atribuição.
Quanto ao mérito: Há vício de iniciativa, conforme se vê:
O vício de iniciativa diz respeito à autoridade ou órgão competente para propor e dar início a determinados projetos de lei, medidas administrativas ou outras iniciativas normativas. Este vício ocorre quando um órgão que não detém a competência legal para tal apresenta uma proposta, ferindo o princípio da separação dos poderes e a distribuição de competências estabelecidas na Constituição ou em leis específicas.
No caso em análise, observa-se que a iniciativa de determinada medida foi tomada por um órgão de circunscrição que não detém a competência legislativa ou normativa sobre o assunto em questão. Isso infringe o princípio da legalidade e pode resultar em inconstitucionalidade, visto que a medida proposta não foi originada da instância devida, comprometendo a segurança jurídica e a conformidade com as normas vigentes, ou seja, o Art. 24, V da Constituição Federal.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
....
V - produção e consumo;
....”
Finalmente, como se vê a presenta matéria é de competência da União, Estados Membros e Distrito Federal legislar concorrentemente, não do município.
No aspecto legal, gramatical e lógico, a propositura não se encontra com nenhum vício.
Da Tramitação e seu prazo;
Quanto à tramitação, o projeto de lei deverá seguir o ordinário estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno, não sendo estabelecido prazo mínimo para a sua final apreciação em plenário, posto que até este momento não se constata nos autos pedido para que siga em regime de tramitação diferenciado com rito sumário.
Do processo de Votação;
O processo de votação a ser seguido é o “SIMBOLICO” previsto no artigo 168, I do Regimento Interno.
Do quorum;
Levada à pauta da ordem do dia, para a aprovação a propositura estará submetida ao quórum previsto nos artigos 164, I do Regimento Interno, ou seja, o da maioria simples dos membros presentes em plenário, ou seja, plenário em sistema de teleconferência, por tratar-se de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
Da análise pela Comissão Mista;
Por se tratar de matéria de caráter ADMINISTRATIVO, uma vez que a propositura versa sobre “Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento”, a Comissão Mista desta Casa deverá apreciar o Projeto conforme Art. 38 do Regimento Interno.
Da conclusão.
Postas estas considerações, e atendidas as exigências legais, opinamos DESFAVORAVELMENTE à legalidade do presente Projeto de Lei.
É a MANIFESTAÇÃO.
Embu das Artes, 24 de outubro de 2.023.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
Matr. 1166
OAB/SP 301.102
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2023 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 10/10/2023 11:48:18 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2023 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 10/10/2023 11:36:13 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matérias do Expediente da 33ª Sessão Ordinária - 11/10/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2023 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 10/10/2023 11:00:21 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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