Recebimento: 17/08/2022 |
Fase: Elaboração de Autógrafo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/08/2022 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 17/08/2022 15:16:48 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 25ª Sessão Ordinária realizada em 17 de agosto de 2022. - Decreto Legislativo 439/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2022 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 17/08/2022 15:08:44 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 25ª Sessão Ordinária a realizar-se em 17 de agosto de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 17/08/2022 14:59:27 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 24ª Reunião da Comissão Mista realizada em 10 de agosto de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 03/08/2022 10:36:53 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2022 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 03/08/2022 09:58:41 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURIDICO LEGISLATIVO
Ref.: Decreto Legislativo nº __/2022
Ementa: Concede título de Cidadão Embuense ao Sr. Walter Benedito Araújo da Silva pelos conhecidos e relevantes serviços prestados à comunidade de Embu das Artes e dá outras providências.
Parecer técnico-jurídico solicitado pela direção da Casa e emitido em conformidade com o art. 44 do Regimento Interno.
De autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Índio Silva, o projeto em epígrafe objetiva concessão do título de Cidadão Embuense ao cidadão citado na ementa deste, pelo trabalho prestado à cidade de Embu das Artes.
Nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal, a propositura se encontra em ordem, como passamos a analisar.
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA.
Nos termos do art. 13 da Lei Orgânica Municipal é de atribuição do Poder Legislativo a disciplina de assuntos sobre a concessão de honrarias e homenagens a qualquer pessoa. Assim, satisfeito está o requisito de iniciativa legislativa.
2. DA ESPÉCIE LEGISLATIVA.
Sabemos que o art. 59 da CF estabelece as espécies legislativas brasileiras, sendo uma delas a lei ordinária.
No presente, o assunto é de tratamento por Decreto Legislativo, nos termos do art. 46, “a” da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 122, §1º, “d”, do Regimento Interno, de modo que o quesito da espécie legal está devidamente atendido.
3. DO QUORUM E PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Quanto ao processo de votação, este será por VOTAÇÃO NOMINAL DE TODOS OS MEMBROS DA CÂMARA (inclui voto do Presidente), conforme dispõe o art. 166, em especial o inciso II, do Regimento Interno.
No tocante ao quórum, temos que o art. 166, III, do Regimento Interno, estabelece o procedimento de aprovação por VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA.
4. DA ANÁLISE DO PERÍODO ELEITORAL
Quanto à possibilidade de concessão ou não de honrarias pela Câmara Municipal em ano eleitoral, citamos o Parecer nº 40/2012 da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, transcrito a seguir naquilo que pertinente:
“Dúvida pertinente tange à possibilidade ou não de concessão de honrarias pela Câmara Municipal, cuja iniciativa tenha sido de um candidato, bem como se este aspecto obsta o processo legislativo.
Adotado este contexto de interpretação a que aludimos neste ponto, é possível inferir que a simples outorga de prêmios e honrarias institucionais, custeadas pela entidade concedente e entregues em caráter despersonalizado, como ocorre na Câmara Municipal, não está alcançada por este dispositivo. Além do mais, seguindo a lógica adotada pela lei eleitoral, verifica-se que a concessão de honrarias pela Câmara Municipal já existe e possui uma sistemática consolidada no Regimento Interno da Casa há anos, o que descaracterizaria a hipótese de tentativa de captação de votos ou de campanha pré-eleitoral.
Entretanto, como a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais são tímidas ao tratar do presente tema, não existindo qualquer orientação específica sobre a matéria, recomendamos que a instituição deixe de criar novos prêmios durante o ano eleitoral, em especial ao período que corresponde do registro da candidatura à eleição, recomendando-se, ainda, cautela nas cerimônias de entrega de títulos para que essas não se transformem em comícios ou palanque de proselitismo político-eleitoral, o que denotaria o uso da máquina pública em prol de candidato, o que é, evidentemente, vedado”.
CONCLUSÃO
Pelas regras constitucionais, há a atribuição aos integrantes do Poder Legislativo para a concessão de homenagens a cidadãos.
De igual modo, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, deixam claro que assuntos relacionados à concessão de homenagem e honraria por parte do Poder Legislativo é de atribuição exclusiva de seus membros, cumprindo, assim, o princípio da legalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública, disposto no “caput” do art. 37 da CF, na medida em que se busca o melhor à Comunidade local.
No tocante ao período eleitoral, extrai-se a conclusão da não proibição de concessão de honrarias pela Câmara Municipal Embuense, ressalvadas as análises feitas acima.
Assim sendo, juridicamente, os requisitos necessários a serem preenchidos para a concessão de honrarias são os acima elencados.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
Embu das Artes, 02 de agosto de 2022
Letícia de Cássia Salvador Albanesi
Procuradora Legislativa Municipal
OAB/SP nº 249.501
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer Jurídico 2/2022 - indio
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Recebimento: 20/07/2022 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 20/07/2022 09:22:07 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/07/2022 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 19/07/2022 16:06:25 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 23ª Sessão Ordinária - 03/08/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/07/2022 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 18/07/2022 16:52:50 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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