Recebimento: 11/11/2022 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/11/2022 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 10/11/2022 16:27:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: “PARECER” – PROJETO DE LEI 73/2.022 DO PODER Legislativo, da lavra do vereador Lúcio Costa – “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios com sede na cidade de Embu das Artes a disponibilizar certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita braile.”
DESFAVORÁVEL
Devidamente acompanhado das motivações, o processo foi autuado pelo serviço técnico desta Casa sob o número PL 73/2.022 dando início ao seu trâmite regular.
Encaminhado pelo Departamento Executivo a esta Assessoria Jurídica, cabe-nos analisá-lo à luz do ordenamento jurídico vigente tecendo as considerações que entendemos ser necessárias, especialmente quanto à possibilidade ou não de seu recebimento em plenário.
Da Legalidade e competência;
Quanto à iniciativa a propositura não se apresenta de acordo com os preceitos legais.
Quanto ao mérito: Há vício de iniciativa.
A competência para regulamentar os modelos de certidões civis é do Conselho Nacional de Justiça, no qual baixou o Provimento n.º 63 de 14 de novembro de 2.017, que “Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.”, bem como o Provimento n.º 14 de 29 de abril de 2.011 que “Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.”
O Conselho Nacional de Justiça, recebe tais atribuições através do § 3º do Art. 1º da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1.973.
Não é de competência dos municípios legislar sobre os serviços atribuídos ao poder judiciário, uma vez que não há o Poder Judiciário Municipal no Brasil.
Também a Constituição do Estado de São Paulo deixa claro no seu Art 55 que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.”
Portanto o vício de iniciativa do Poder Legislativo Municipal é manifesto.
Da Tramitação e seu prazo;
Quanto à tramitação, o projeto de lei deveria seguir o ordinário estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno, não sendo estabelecido prazo mínimo para a sua final apreciação em plenário, posto que até este momento não se constata nos autos pedido para que siga em regime de tramitação diferenciado com rito sumário.
Da análise pela Comissão Mista;
Por se tratar de matéria de caráter LEGISLATIVO, uma vez que a propositura versa sobre “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios com sede na cidade de Embu das Artes a disponibilizar certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita braile.”, a Comissão Mista desta Casa deverá apreciar o Projeto conforme Art. 38 do Regimento Interno.
Da conclusão.
Postas estas considerações, e atendidas as exigências legais, opinamos DESFAVORAVELMENTE à legalidade do presente Projeto de Lei, tendo em vista o vício de iniciativa, recomendável a apreciação do projeto.
É o parecer.
Embu das Artes, 10 de novembro de 2.022.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
Matr. 1166
OAB/SP 301.102
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2022 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 21/10/2022 15:59:20 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2022 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 19/10/2022 14:25:21 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matérias do Expediente da 35ª Sessão Ordinária - 26/10/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/10/2022 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 18/10/2022 16:06:38 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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