Recebimento: 13/01/2023 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 11/01/2023 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/01/2023 09:28:38 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: “PARECER” – PROJETO DE LEI 85/2022 DO PODER Legislativo, da lavra do vereador Sander Castro – “Dispõe sobre denominação de via pública”.
Devidamente acompanhado das motivações, o processo foi autuado pelo serviço técnico desta Casa sob o número PL 85/2022 dando início ao seu trâmite regular.
Encaminhado pelo Departamento Executivo a esta Assessoria Jurídica, cabe-nos analisá-lo à luz do ordenamento jurídico vigente tecendo as considerações que entendemos ser necessárias, especialmente quanto à possibilidade ou não de seu recebimento em plenário.
Da Legalidade;
Quanto à iniciativa a propositura se apresenta de acordo com os preceitos legais, tanto o com o artigo 30, I da Constituição Federal como os artigos 13, III e 46, da Lei Orgânica do Município, que reserva ao vereador a iniciativa e atribuição.
Quanto ao mérito: Não há vício de iniciativa.
No aspecto legal, gramatical e lógico, a propositura não se encontra com nenhum vício.
Da Tramitação e seu prazo;
Quanto à tramitação, o projeto de lei deverá seguir o ordinário estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno, não sendo estabelecido prazo mínimo para a sua final apreciação em plenário, posto que até este momento não se constata nos autos pedido para que siga em regime de tramitação diferenciado com rito sumário.
Do processo de Votação;
O processo de votação a ser seguido é o “SIMBOLICO” previsto no artigo 168, I do Regimento Interno.
Do quorum;
Levada à pauta da ordem do dia, para a aprovação a propositura estará submetida ao quórum previsto nos artigos 164, I do Regimento Interno, ou seja, o da maioria simples dos membros presentes em plenário, ou seja, plenário em sistema de teleconferência, por tratar-se de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
Da análise pela Comissão Mista;
Por se tratar de matéria de caráter ADMINISTRATIVO, uma vez que a propositura versa sobre “Dispõe sobre denominação de via pública”, a Comissão Mista desta Casa deverá apreciar o Projeto conforme Art. 38 do Regimento Interno.
Da conclusão.
Postas estas considerações, e atendidas as exigências legais, opinamos FAVORAVELMENTE à legalidade do presente Projeto de Lei, podendo ser ele recebido em plenário pela presidência desta Câmara Municipal.
É o parecer.
Embu das Artes, 05 de dezembrodezembro de 2.022.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
Matr. 1166
OAB/SP 301.102
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/12/2022 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 06/12/2022 10:18:17 |
Ação: Ciente e Encaminhado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/12/2022 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 06/12/2022 08:37:20 |
Ação: Verificação Concluída
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/12/2022 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 05/12/2022 10:01:43 |
Ação: Processo Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|