Recebimento: 10/11/2022 |
Fase: Elaboração de Autógrafo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/11/2022 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 09/11/2022 14:08:50 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 09/11/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/11/2022 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 09/11/2022 12:09:18 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2022 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 07/11/2022 08:41:00 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2022 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 31/10/2022 12:55:10 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2022 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 31/10/2022 11:55:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO MISTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES – SP
Parecer Jurídico
Ref.: Projeto de Resolução nº 02/2022
Ementa: PROJETO DE RESOLUÇÃO – LEGISLATIVO – PROTEÇÃO ESPECIAL – PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
Parecer técnico-jurídico solicitado pela direção da Casa e emitido em conformidade com o art. 44 do Regimento Interno.
A Nobre Vereadora Aline Santos (MDB) traz à apreciação de seus pares a propositura em apreço, visando criar nesta Casa a Procuradoria Especial da Mulher, como órgão não vinculado à Procuradoria da Câmara Municipal.
Em justificativa, afirma que a Procuradoria será “mais um instrumento em defesa da mulher, tanto para combater a violência contra ela em vários níveis e esferas, como para consolidar a política afirmativa para as mulheres em nosso município”.
Nos termos do inciso XVII do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, a propositura se encontra em ordem, como passamos a analisar.
FUNDAMENTAÇÃO
DA INICIATIVA LEGISLATIVA.
A competência administrativa é comum de todos os entes federados cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II da CF/88 e art. 7º, da LOMEA) e obrigação do Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares e garantir a sua dignidade (art. 226, § 8º da CF/88).
Ainda, não se pode perder de vista que a LOMEA, em seu art. 9º, inciso XII, dispensa proteção especial à mulher, obrigando o município a constituir e manter políticas específicas para tratar das questões relativas à mulher, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade com atuação comprovada na defesa de seus direitos.
DA ESPÉCIE LEGISLATIVA.
Sabemos que o art. 59 da CF estabelece as espécies legislativas brasileiras, sendo uma delas a lei ordinária.
Conforme disposto no art. 44, caput, da Lei Orgânica Municipal, Projeto de Resolução (alínea “b”) é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político administrativa.
De fato, as Resoluções são deliberações político-administrativas da Câmara Municipal e que projetam seus efeitos internamente, tal como se dá no presente caso, em que se pretender criar um órgão de atuação parlamentar.
Ainda, por não dizer respeito ao art. 12, inciso I, do RICMEA, a matéria ora proposta é de iniciativa comum da Mesa ou de qualquer dos vereadores isoladamente.
DO QUORUM E PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Quanto ao processo de votação, este será por VOTAÇÃO SIMBÓLICO, conforme dispõe o art. 168, em especial o inciso I, c/c seu parágrafo 1º, do Regimento Interno.
No tocante ao quórum, temos que o art. 164, I, c/c seu parágrafo 1º, do Regimento Interno, estabelece o procedimento de aprovação por VOTO DA MAIORIA SIMPLES DOS MEMBROS DA CÂMARA.
CONCLUSÃO
DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA.
Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA FAVORAVELMENTE pela viabilidade técnica da propositura em comento.
Quanto ao mérito da propositura, refoge às atribuições e competências deste Setor nele se incursionar. Cabe tão somente aos vereadores, no exercício da função legislativa, ponderar pela adequação da medida em face dos interesses públicos, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Cumpre esclarecer, conclusivamente, que todo o exposto se trata de parecer técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do STF na análise do MS n° 24.584-1/DF - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello.)
Desta forma, verificamos que a Administração cumpre seu encargo, sem ferir as regras jurídicas.
Portanto, este projeto se apresenta adequado ao rigor da lei vigente, sendo plenamente constitucional.
Esta é a nossa opinião técnica.
Embu das Artes/SP, 31 de outubro de 2022.
Letícia de Cássia Salvador Albanesi
Procuradora da Câmara Municipal
OAB/SP n° 249.501
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2022 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 31/10/2022 10:18:21 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2022 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 10/10/2022 15:03:15 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
“PARECER” – PROJETO DE RESOLUÇÃO 2/2.022 DO PODER Legislativo, da lavra da vereadora Aline Santos – “Cria a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes .”.
PARECER DESFAVORÁVEL.
Devidamente acompanhado das motivações, o processo foi autuado pelo serviço técnico desta Casa sob o número PR 2/2.022 dando início ao seu trâmite regular.
Encaminhado pelo Departamento Executivo a esta Assessoria Jurídica, cabe-nos analisá-lo à luz do ordenamento jurídico vigente tecendo as considerações que entendemos ser necessárias, especialmente quanto à possibilidade ou não de seu recebimento em plenário.
Da Legalidade;
Quanto à iniciativa a propositura apresenta VÍCIO DE INICIATIVA.
O processo legislativo pode ser entendido como um conjunto de procedimentos que deverão ser observados pelos Poderes com vistas à elaboração de atos jurídicos. A iniciativa em algumas matérias é de competência exclusiva da Mesa Diretora, conforme estabelecido no inciso III, do artigo 12 do Regimento Interno, e inciso III artigo 30 da Lei Orgânica Municipal.
Como sabido a vereadora autora do projeto não faz parte da composição da mesa diretora.
Por sua vez não é de autoria da mesa diretora.
Quanto ao mérito: Há vício de iniciativa.
Da Tramitação e seu prazo;
Quanto à tramitação, o projeto de lei deverá seguir o ordinário estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno, não sendo estabelecido prazo mínimo para a sua final apreciação em plenário, posto que até este momento não se constata nos autos pedido para que siga em regime de tramitação diferenciado com rito sumário.
Do processo de Votação;
O processo de votação a ser seguido é o “SIMBOLICO” previsto no artigo 168, I do Regimento Interno.
Do quorum;
Levada à pauta da ordem do dia, para a aprovação a propositura estará submetida ao quórum previsto nos artigos 164, I do Regimento Interno, ou seja, o da maioria simples dos membros presentes em plenário, ou seja, plenário em sistema de teleconferência, por tratar-se de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
Da análise pela Comissão Mista;
Por se tratar de matéria de caráter ADMINISTRATIVO, uma vez que a propositura versa sobre “Criação da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes” e dá outras providências.”, a Comissão Mista desta Casa deverá apreciar o Projeto conforme Art. 38 do Regimento Interno.
Da conclusão.
Postas estas considerações, e não atendidas as exigências legais, opinamos DESFAVORAVELMENTE à legalidade do presente Projeto de Resolução, por vício de iniciativa.
É o parecer.
S.M.J.
Embu das Artes, 10 de outubro de 2.022.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 07/10/2022 09:27:17 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 07/10/2022 09:01:20 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matérias do Expediente da 33ª Sessão Ordinária - 11/10/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/10/2022 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 06/10/2022 16:34:01 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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