Complemento da Ação: “PARECER – PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORÇAMENTÁRIA- Projeto Lei nº 18/2022”.
Autor: Vereador Gideon Santos.
Tratam-se de proposituras de EMENDAS ao ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 18/2022, enviado pelo do Chefe do Poder Executivo que dispõe sobre a estimativa da receita e fixação das despesas para o exercício financeiro de 2023.
Devidamente acompanhadas das motivações do autor da proposta.
Devidamente encaminhada do Setor Financeiro/Contábil desta casa, houve a devida manifestação.
Encaminhadas pelo Departamento Legislativo a esta Assessoria Jurídica, cabe-nos analisá-las à luz do ordenamento jurídico vigente tecendo as considerações que entendemos ser necessárias, especialmente quanto à possibilidade ou não de seu recebimento em plenário.
Da Legalidade;
Quanto à iniciativa a propositura se apresenta de acordo com os preceitos legais nos termos do artigo 179, § 2º do Regimento Interno no que diz respeito a competência.
Nota-se, contudo, que as emendas devem seguir criteriosamente o estabelecido no Artigo 179, parágrafos 2º e 4º do Regimento Interno, que estabelece:
Art. 179. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo executivo à Câmara até (30) trinta de setembro.
§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei do Orçamento vigente (Lei nº 4.320, de 17/03/90, art. 32).
§ 2º Recebido o Projeto o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará o seu recebimento, encaminhando-o à Comissão competente, onde permanecerá pelo prazo de (15) quinze dias para recebimento de emendas.
§ 3º A Comissão terá mais (10) dez dias de prazo para emitir o parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 4º Na apreciação das emendas será observado o disposto no artigo 142 da Lei Orgânica Municipal.
§ 5º Será final o pronunciamento da Comissão Permanente sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a deliberação em Plenário de emendas aprovadas ou rejeitadas na Comissão.
§ 6º Se a Comissão não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto, juntamente com as emendas será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão, como item único, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
Sendo assim, observo que a emenda foi PROTOCOLADA dentro do prazo legal, estando assim obedecido o requisito legal para sua apreciação pela comissão.
Quanto a Legalidade para o cabimento de emendas ao ORÇAMENTO deve-se obedecer literalmente o estabelecido no Artigo 142 da Lei Orgânica Municipal.
Nesse sentido Estabelece o Artigo 142 da Lei Orgânica do Município:
Art. 142 As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual podem ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - tenham a função de correção de erros ou omissões;
III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
IV - que não alterem o produto total do orçamento anual.
INICIALMENTE devo enfatizar que pelo teor das emendas apresentadas, ficou evidente que não tem a mera intenção de CORREÇÃO DE ERROS OU OMISSÕES, tratando-se de EMENDAS MODIFICATIVAS ao orçamento, alterando valores constantes entre as contas, não sendo assim o caso previsto no Artigo 142, II da Lei Orgânica do Município
Houve o PARECER da setor Financeiro/Contábil, manifestando pelo cumprimento dos dispositivos estabelecidos na Lei Orgânica do Município a saber:
A – DA COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E PLANO PLURIANUAL (Art. 142, I da Lei Orgânica)
O dispositivo legal estabelece que somente pode ser objeto de emenda se a pretensão estiver compatibilidade com a LDO e PPA, o que NÃO ficou comprovado na presente emenda, conforme parecer Financeiro/Contábil, retratando nitidamente que a emenda é INCOMPATÍVEL com o LDO E PPA.
Sendo assim, a emenda já não OBEDECE ao previsto no Inciso I do Artigo 142 da LO.
B – INDICAÇÃO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS (Art. 142 III da Lei Orgânica)
A norma prevê a indicação expressa de onde será obtido os recursos objeto da emenda deseja, somente sendo admitidas aqueles resultantes de ANULAÇÃO DE DESPESAS.
Sendo assim a emenda deve prevê expressamente qual a DESPESA que se pretende ANULAR, constando também expressamente a ANULAÇÃO da correspondente despesa, que passa a integrar a emenda.
Tal preceito deve ser devidamente respeitado, pois uma vez aprovada a emenda, automaticamente, aprovada também está anulação da despesa, justificando assim a origem da verba que será proveniente justamente dessa ANULAÇÃO DA DESPESA constante da emenda e votada em plenário.
A AUSÊNCIA de constar especificamente na emenda cláusula de ANULAÇÃO DE DESPESA gera ilegalidade da emenda, pois não se pode ANULAR DESPESA sem existir a devida previsão legal, ou seja constar expressamente no projeto de emenda ao orçamento, para ser votado em conjunto e autorizar assim a alteração do Orçamento apresentado.
Não existe ANULAÇÃO DE DESPESA por presunção, a Lei exige para o ato FORMALIDADE sob pena de comprometer todo orçamento, que é uma peça puramente FORMAL, e que passa sob o crivo e avaliação de vários agente fiscalizadores, principalmente o Tribunal de Contas do Estado.
Sendo assim, conforme parecer Financeiro/Contábil, a emenda apresentada prevê de onde saíra a verba, prevendo o “remanejamento” através de retirada de um conta, para constar em outra conta, HAVENDO ASSIM A ANULAÇÃO DE DESPESA.
Ocorre que de forma equivocada acaba fazendo anulação de VERBA DE REPASSE do governo Federal, sendo que o destino trata-se de Verba Municipal (recursos próprios), o que torna incompatível para presente emenda, criando também IRREGULARIDADE.
Desta feita, não obstante tenha sido efetivado a anulação da dotação, houve erro na retirada da origem, por trata-se de VERBA FEDERAL, não atendo assim a presente emeda ao Artigo 142, III, da Lei Orgânica.
C – DA ALTERAÇÃO DO TOTAL DO ORÇAMENTO ANUAL (Art. 142, IV da Lei Orgânica).
Nesse quesito observo que a EMENDA atende ao estabelecido em lei, uma vez que as alterações pretendidas, não geram mudança no VALOR TOTAL do orçamento anual, eis que somente estabelece mundas de valores entre as contas existentes, retirando de um lugar e passando para outro, estando assim, dentro do previsto em Lei.
Da Tramitação das Emendas;
Quanto à tramitação das emendas do orçamento estabelece o Artigo 179, § 5º do Regimento Interno:
Art. 179. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo executivo à Câmara até (30) trinta de setembro.
§ 5º Será final o pronunciamento da Comissão Permanente sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a deliberação em Plenário de emendas aprovadas ou rejeitadas na Comissão.
Sendo assim, não sendo recebida as emendas a decisão da COMISSÃO será final, não sendo submetida ao plenário, salvo se 1/3 dos membros da Câmara requerer a sua deliberação.
Da análise pela Comissão Mista;
Por se tratar de matéria de caráter financeiro, uma vez que a propositura versa sobre orçamento para o exercício de 2022, a Comissão Mista desta Casa deverá apreciar as emendas, conforme Art. 179, § 3º do Regimento Interno.
§ 3º A Comissão terá mais (10) dez dias de prazo para emitir o parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
Da conclusão final.
CONCLUSÃO SOBRE A EMENDA APRESENTADA
Nesse sentido, entendo que a EMENDA AO ORÇAMENTO apresentada, ESTÁ EM DESACORDO com o estabelecido no Artigo 142, incisos I e III da Lei Orgânica, bem como Artigo 179 parágrafos 2º e 4º, do Regimento Interno, contendo vício de natureza legal que IMPEDE a sua apreciação em Plenário, cabendo a decisão final a COMISSÃO.
É o parecer.
Embu das Artes, 22 de Novembro de 2022
Francisco Roberto de Souza
OAB/SP 137.780
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