Indica-se ao Poder Executivo, com base no plano municipal de educação, garantir gradativamente a oferta de educação bilíngue, em língua brasileira de sinais - libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, aos /às Alunos /as Surdos e com deficiência auditiva de 0 a dezessete anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como a adoção do sistema braille de leitura para cegos e surdos-cegos
Abidan Henrique da Silva;
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